Pergunta ao Governo N.º 1508/XII/2

Tributação de bolsa de formação auferida ao abrigo do preenchimento de vagas preferenciais de Medicina

Tributação de bolsa de formação auferida ao abrigo do preenchimento de vagas preferenciais de Medicina

O Decreto-lei nº 45/2009, de 13 de fevereiro, instituiu as vagas preferenciais de medicina, que visam combater as carências e necessidades de certas especialidades numa determinada região. Estas vagas são, de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º-A do Decreto-lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelo referido decreto-lei, “definidas sob proposta das administrações regionais de saúde e das Regiões Autónomas, com recurso aos instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos estratégicos dos hospitais e de acordo com os critérios da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no uso das suas competências”.
O preenchimento de uma vaga preferencial confere, tal como está consagrado no n.º 8 do artigo 12º-A do Decreto-lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, o direito a uma bolsa de formação. O n.º 9 do mesmo artigo determina que “o pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do n.º 7, compensação a esta por parte da ARS, do serviço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação.” Não há qualquer menção, no Decreto-Lei, a uma eventual tributação da bolsa de formação.
Porém, o Grupo Parlamentar do PCP teve conhecimento que a Direção Geral de Finanças enviou uma carta a um médico do centro de saúde de Lagos (Algarve), que se encontra na situação acima descrita – preenchimento de uma vaga preferencial na especialidade de Medicina Geral e Familiar –, na qual solicitava a regularização do IRS referente a 2011 mediante a apresentação de declaração de substituição da declaração de rendimentos apresentada às finanças.
De acordo com a informação que nos chegou, o médico terá, aquando do recebimento do valor de bolsa, questionado a Administração Regional de Saúde do Algarve (ARS Algarve) acerca do enquadramento fiscal da bolsa de formação, tendo-lhe sido comunicado que a bolsa de formação não estava sujeita a qualquer tipo de tributação.Em dezembro de 2012, a Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares enviou um ofício à ARS Algarve, dando conta que “as bolsas de formação atribuídas a médicos internos colocados em vagas preferenciais constituem uma vantagem económica para os respetivos beneficiários, pelo que se consideram remunerações acessórias - trabalho dependente, e que estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte”.
No caso que nos foi comunicado, o vencimento líquido do médico diminuiu cerca de 300 euros em dezembro de 2012 e, em fevereiro de 2013, diminuiu 500 euros, valores referentes ao pagamento de imposto sobre o valor da bolsa de formação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que, por intermédio do Ministro da Saúde e do Ministro de Estado e das Finanças, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Tem o Governo conhecimento da situação?
2.Que explicação dá o Governo para o facto de a bolsa de formação ter passado a ser tributada?
3.A missiva que a Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares enviou à ARS Algarve visa o cumprimento de orientações dadas pelo Governo?
4.Qual o enquadramento legal para que a bolsa de formação passe a ser considerada como uma remuneração acessória?

Tendo os médicos, colocados ao abrigo das vagas preferenciais, a obrigatoriedade de permanecer no mesmo estabelecimento durante pelo menos o mesmo tempo que durou a especialidade, como se resolverá a situação de um interno que não cumpra essa obrigação?
5.O Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, estabelece que o interno terá que devolver a totalidade ou parte do montante da bolsa recebida. Mas perante esta alteração (tributação da bolsa de formação), o interno devolve a totalidade ou parte da bolsa recebida?
6.A substituição da declaração de rendimentos implica custos para o contribuinte. No caso presente, tendo em conta que não competia aos médicos internos a retenção na fonte, mas sim à ARS Algarve, o Governo pondera a não aplicação de coimas?
7.Quantos médicos internos, colocados em vagas preferenciais, terão que proceder à substituição da declaração de rendimentos do ano de 2011? A situação ocorrida na ARS do Algarve é extensiva a outras administrações regionais de saúde? Em caso afirmativo, quais?

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