(proposta de lei n.º 41/XII/1.ª)
Sr. Presidente,
Sr. Secretário de Estado do Mar,
Quero colocar-lhe uma pergunta muito curta.
Julgo que o decreto-lei que o Sr. Secretário de Estado referiu ainda não foi publicado em Diário da República, pelo que eu gostava de lhe perguntar, muito concretamente, porque é importante para o debate, qual é o enquadramento institucional e orgânico desse gabinete e que consequência terá para a lei orgânica do Ministério — publicada na passada semana — que não o refere.
Em segundo lugar, eu gostaria de saber qual é o estatuto dos investigadores e demais membros desse gabinete e que contingente, que meios estarão afetos à sua estrutura.
(…)
Sr. Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Sr.as e Srs. Deputados:
Reconduzindo o debate ao seu assunto concreto, convirá, talvez, sublinhar que o que está em causa, com esta proposta de lei, ao transpor a diretiva comunitária, é a definição de procedimentos e metodologias comuns para a investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos.
A União Europeia determinou em que circunstâncias se realiza uma investigação, como se conduz o processo, o conteúdo dos relatórios e das notificações, etc., e com esta proposta de lei aplica-se em Portugal essa determinação.
Nesta altura, não será propriamente tema de controvérsia política a opção técnica sobre estas matérias — exceto, eventualmente, em matéria de direitos, liberdades e garantias, como refere o próprio preâmbulo da proposta de lei — nem tão pouco sobre a criação formal de um gabinete de prevenção e investigação de acidentes marítimos.
A título de exemplo, deixamos aqui três questões.
Uma delas tem a ver com o facto de a proposta de lei colocar este gabinete de investigação numa posição intermédia entre as autoridades judiciárias e as autoridades marítimas e policiais, mas sem definir regras concretas para resolver os problemas que, inevitavelmente, surgiriam em termos de articulação e respeito pelas competências próprias das autoridades judiciárias. Prevê-se também a possibilidade das autoridades judiciárias recusarem a prática de atos que podem já ter sido praticados. E coloca-se ainda a questão de se preverem atos cuja competência de realização se atribui a este gabinete de investigação sem salvaguardar as competências que, nesta matéria, cabem às autoridades judiciárias.
Por isso, Sr.as e Srs. Deputados, convirá, eventualmente — o que, até agora, não aconteceu —, que possa haver uma reflexão e uma análise em sede de 1.ª Comissão, na especialidade, sobre esta matéria.
Mas queremos aqui sublinhar que a questão central, nesta discussão, é a de saber quais as condições que o País tem para promover aquilo que o Governo refere no preâmbulo da proposta de lei — questão que será consensual, sem dúvida — como uma das primeiras preocupações, que é a da segurança marítima. É que a investigação de acidentes — todos desejamos nunca seja necessária, que os acidentes nunca aconteçam —, se algum dia tiver lugar, tem de servir para alguma coisa.
O que não podemos nem queremos é esperar que ocorra um acidente, para só nessa altura se tomarem medidas necessárias que fazem falta agora!
Termino, Sr. Presidente, dando o exemplo do dispositivo de inspeções de navios, desde logo no âmbito do Port State Control, quanto à dotação de meios para uma efetiva capacidade de resposta.
Ou seja, nada temos contra a criação de meios, desde que seja feita, efetivamente, para a investigação de acidentes, mas o voto que fazemos é o de que não seja necessário esperar por esse dia para se tomarem medidas de prevenção, matéria que, nesta discussão, não pode ser esquecida.