O decreto-lei n.º 140-B/2010 de 30 de Dezembro transferiu para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) as responsabilidades com pensões e respectivos fundos.
Foram transferidas nomeadamente as responsabilidades com as pensões de aposentação, subsídio por morte e reembolso das despesas de funeral dos trabalhadores e pensionistas da PT Comunicações S.A., oriundos da Correios e Telecomunicações EP, que tenham sido admitidos até 14 de Maio de 1992 e que competiam à PTC.
O decreto-lei transferiu também para a CGA e posteriormente para a Segurança Social as responsabilidades pelos encargos com as pensões de invalidez e velhice, complemento por cônjuge a cargo, complemento por dependência, subsídio por morte, reembolso de despesas de funeral e pensão de sobrevivência dos trabalhadores da PTC oriundos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi SA, admitidos nesta empresa até 31/01/1998.
Entretanto, o diploma em causa colocou no Regime Geral da Segurança Social os trabalhadores da PTC oriundos dos CTT para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doenças profissionais; bem como os trabalhadores oriundos da CPR Marconi para efeitos de protecção em todas as eventualidades do sistema previdencial.
Ao longo dos anos, as sucessivas modificações na estrutura empresarial e administrativa do sector dos correios e comunicações, e as respectivas alterações ao quadro legal, mantiveram como constante uma regra: a salvaguarda da manutenção, para os trabalhadores das empresas em causa, de todos os direitos e deveres de que eram titulares ao momento de cada modificação.
No entanto, há um conjunto de matérias em relação às quais os trabalhadores oriundos dos CTT sofreram um recuo muito significativo ao nível da cobertura previdencial, e esse recuo faz-se sentir aliás em todas as matérias para os trabalhadores oriundos da ex Marconi. Aliás, para estes trabalhadores (oriundos dos CTT ou oriundos da Marconi) há um conjunto vasto de responsabilidades da empresa que passam para a Segurança Social (aliviando assim ainda mais o Grupo PT), como é o caso do abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal (e majoração), encargos directos por doença profissional, etc.
Por outro lado, não ignoramos que o Anexo VIII do Acordo de Empresa da PT é relevante, designadamente, para efeitos de complemento remuneratório. É aqui que se define o regime em sede de contratação colectiva, para a qual supostamente o decreto-lei em causa remete esta matéria.
Ora, quando a realidade demonstra todos os dias a necessidade urgente e indispensável de defender e valorizar a contratação colectiva, o que o Governo faz com este decreto-lei é fragilizar os direitos conquistados e consagrados, retirando-lhes enquadramento legal e desprotegendo a situação dos trabalhadores.
Como os trabalhadores e as suas estruturas representativas assinalaram, não faz qualquer sentido que o Fundo de Pensões dos trabalhadores dos CTT, no passado recente, tenha sido entregue à gestão da CGA e as responsabilidades providenciais tenham permanecido na empresa CTT e no caso do Fundo de Pensões dos trabalhadores da PTC, oriundos dos CTT, tenha sido igualmente entregue à Gestão da CGA e as responsabilidades providências tenham passado para a Segurança Social, levando a que estes trabalhadores fiquem parcialmente integrados – ou “excluídos” da CGA, enquanto colegas seus que entraram com eles nos CTT antes de 1992 e na cisão ficaram nos CTT, continuem, e bem, plenamente integrados na CGA.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1. Como explica o Governo esta medida discriminatória e penalizadora para os trabalhadores, em que muitos são retirados do regime previdencial da responsabilidade da PT em que estavam integrados anteriormente, ficando num regime híbrido, e com a sua situação alterada para pior?
2. Qual será o enquadramento definidor da atribuição e da responsabilidade pelo pagamento da pensão de sobrevivência nas diversas situações dos trabalhadores em questão?
3. Qual o critério que será aplicado na fórmula de cálculo para as pensões de reforma destes trabalhadores nos diversos casos – o da aposentação na Função Pública ou o do contrato individual de trabalho?
4. Qual será o efeito no cálculo da aposentação das ausências por doença dos trabalhadores oriundos dos CTT que passam para o regime Geral de Segurança Social nas prestações imediatas, visto as mesmas serem pagas pela S. Social e não entrarem descontos equivalente na CGA para efeitos de antiguidade?
5. Como explica o Governo que um documento tratado em Setembro de 2010 entre o Governo e a Administração da PT apenas em 3 de Dezembro tenha sido apresentado às Organizações Representativas dos Trabalhadores, com um simulacro de “auscultação” em que se pede a emissão de parecer em dois dias úteis, (até 8 de Dezembro com um fim-de-semana e um feriado pelo meio) totalmente ao arrepio da legislação em vigor (que prevê um prazo de apreciação pública não inferior a 30 dias, podendo ser reduzido para 20 dias em caso excepcional de urgência devidamente fundamentada)?