Conforme transmitido ao PCP, o IPMA não está a contabilizar os anos de trabalho anteriores a 2004, alegando que a avaliação tem como base o SIADAP que foi implementado nesse ano. Por tal razão, aos trabalhadores iniciaram funções antes de 2004 não estão a ser tidos em consideração a totalidade dos anos de trabalho para efeitos de contagem de pontos para a próxima avaliação SIADAP.
Ora, o artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro prevê exatamente que é tido em consideração “(…) o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira.”, sem fazer qualquer distinção entre as funções iniciadas antes e depois de 2004.
Reforça o n.º 2 do citado artigo que na ausência de avaliação, a mesma deverá ser efetuada por avaliação curricular, remetendo para o artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Posto isto, parece bastante claro que a estes trabalhadores deverão ser considerados todo o tempo de serviço, desde o início de funções para efeitos de avaliação e progressão na carreira.
Acresce que, o Sindicato representativo destes trabalhadores, já enviou no passado dia 16 de fevereiro de 2023, um ofício ao Sr. Presidente do Conselho Diretivo do IPMA, o qual não teve qualquer resposta até à presente data.
Para o PCP não há dúvida de que deverão ser tidos em consideração todo o tempo de serviço anterior à regularização dos vínculos de trabalho destes trabalhadores para todos os efeitos, incluindo progressão na carreira e avaliação.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que por intermédio do Ministério da Presidência nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
Tem o Governo conhecimento desta situação?1.
Que medidas serão tomadas para a rápida resolução da situação descrita, de modo a ser observado o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro e contabilizado todo o tempo de serviço anterior à regularização para efeitos de avaliação e progressão na carreira?