Pergunta ao Governo N.º 700/XII/2

Taxas moderadoras cobradas a doentes com esclerose múltipla

Taxas moderadoras cobradas a doentes com esclerose múltipla

Em visita recente realizada à sede da Associação Nacional de Esclerose Múltipla, instituição localizada em Gondomar e com âmbito de atuação dirigida para doentes de esclerose múltipla residentes no distrito do Porto e em alguns concelhos do distrito de Aveiro, confirmámos uma
situação absolutamente inaceitável no que respeita à exigência de pagamento de taxas moderadoras a estes doentes.
Embora a legislação existente isente (dispense) do pagamento de taxas moderadoras os doentes com esclerose múltipla nas consultas diretas da sua especialidade, a verdade é que muitas das análises e exames complementares prescritos durante tais consultas são objeto da aplicação de taxas moderadoras.
Ao que fomos informados esta é uma situação que decorre de um conjunto de normas (ou diretrizes) determinadas pelo Ministério da Saúde – ou pelos seus dirigentes - em “aplicação da legislação”. Os critérios usados para impor o pagamento de taxas moderadoras a situações deste tipo são totalmente inaceitáveis e no mínimo exigem a sua alteração.
Aliás, o mesmo acontece noutras doenças crónicas, como por exemplo na diabetes, onde há também a isenção (dispensa…) de pagamento de taxas moderadoras nas consultas diretas de especialidade mas há a imposição do respetivo pagamento em quase todas as análises, tratamentos e/ou exames complementares determinados no âmbito daquelas consultas. Os efeitos destas determinações políticas são bem conhecidos e o aumento recente de casos mortais na diabetes pode certamente também encontrar neste tipo de decisões inqualificáveis e imorais uma base de justificação.
Neste contexto, importa que ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Governo, por intermédio do Ministério da Saúde, responda com a máxima urgência às seguintes perguntas:
1.Que exames complementares e análises em concreto é que afinal são objeto do pagamento de taxas moderadoras pelos doentes de esclerose múltipla? E quais são os que permanecem 1.isentos? Como é que o Ministério consegue justificar estas diferenças e decisões arbitrárias?
Com que critérios é que são estabelecidas estas diferenças?
2.E quanto à diabetes? Que critérios existem para obrigar ao pagamento de taxas moderadoras sobre quase todas as análises e exames complementares a que este tipo de doença obriga os respetivos portadores?
3.Pensa ou não o Ministério rever a situação e isentar do pagamento de taxas moderadoras a realização de análises e exames complementares realizados por doentes de esclerose múltipla e de diabetes ao abrigo de determinações médicas feitas em consultas próprias destes doentes? E quanto a outras doenças crónicas, o que pensa fazer o Ministério?

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