Senhor Presidente,Senhores Deputados,A proposta de lei n? 141/VII, para autorizar o Governo a "alterar o disposto no Decreto-Lei n? 140-D/86, de 14 de Junho, relativo ?s taxas contributivas dos regimes de seguran?a social", constitui mais uma confirma??o de que a Seguran?a Social est? a ser transformada numa "manta de retalhos", com sucessivas medidas avulso.Quando se pretende acrescentar mais um "retalho" ou substituir outro, h? sempre "umas costuras que se descosem".Mas como, apesar de tudo, esta "manta" ainda continua a ter grande capacidade de aquecimento, h? quem queira entregar uma parte ao grande capital, atrav?s das companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pens?es, na quase totalidade pertencentes a bancos, para aquecer ainda mais uns tantos, poucos, ? custa da grande maioria de reformados, pensionistas e idosos.Vem esta introdu??o a prop?sito da declara??o de inconstitucionalidade, com for?a obrigat?ria geral, dos art?s 4? e 10? do Decreto-Lei n? 179/90, de 5 de Junho, relativo ao regime de seguran?a social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino n?o superior, particular ou cooperativo e que justifica este agendamento.Numa primeira an?lise da quest?o, surge a pergunta:Porque ? que se faz um diploma, em 1985, para "resolver" (entre aspas) este problema aos docentes do ensino superior, privado e cooperativo, e se deixaram de fora os docentes dos estabelecimentos de ensino n?o superior, tamb?m do sector privado ou cooperativo ?E uma outra:Porque ? que, quando tanto se propala a necessidade de unifica??o dos regimes de seguran?a social - que ? uma imposi??o constitucional - ainda se criou um novo regime, h?brido, com taxas diferentes e utilizando partes dos que se pretendem unificar ?Tamb?m neste ?mbito, a pr?tica desmente grandes declara??es de princ?pio.Senhor PresidenteSenhores DeputadosCom a proposta de lei n? 141/VII, o Governo pretende uma autoriza??o legislativa para "fixar as taxas contributivas tecnicamente adequadas" ao caso em apre?o, com produ??o de efeitos a partir de 24 de Janeiro de 1997.Mas o Governo n?o clarifica o que entende por taxas "tecnicamente adequadas".O Ac?rd?o do Tribunal Constitucional que considerou inconstitucionais as normas em causa, refere a dado passo:"... a norma do art? 4?, ao fixar uma taxa de 10% que se vem somar ?queloutra de 8% - a que resulta do Decreto-Lei n? 321/88, de 22 de Setembro, art? 9? - perfaz com essa a soma de 18%, que ? inferior ? taxa social ?nica preexistente, de 24,5% (ou 21% para as entidades sem fins lucrativos)".Perguntamos:O Governo quer utilizar a autoriza??o legislativa para diminuir ainda mais esta taxa ou para a aumentar? A nota justificativa do Governo, anexa ? proposta de lei, tamb?m nada adianta sobre esta quest?o. Nas "raz?es que aconselham a altera??o da situa??o existente", o Governo limita-se a repetir que se trata de "estabelecer uma taxa tecnicamente adequada ao esquema material reduzido que o regime geral garante, o que deixou de ter lugar na sequ?ncia da inconstitucionalidade org?nica, ... , decretada pelo Tribunal Constitucional".Quer dizer, aprovar esta proposta de lei ? dar um aut?ntico "cheque em branco" ao Governo.Senhor. PresidenteSenhores DeputadosComo se v?, a resolu??o casu?stica dos problemas da seguran?a social est? a conduzir ? prolifera??o de regimes, ao arrepio do estabelecido na Constitui??o, e cito: "Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de seguran?a social unificado e descentralizado ...". Entre as diversas contradi??es geradas, a dita taxa social ?nica ? constitu?da hoje por mais de quarenta taxas diversas, cada uma delas certamente muito ?nica.Por isso, ? tempo de olhar para a problem?tica da Seguran?a Social numa perspectiva global, com o objectivo da efectiva uniformiza??o de regimes, aproveitando o melhor de cada um, para garantir e melhorar os benef?cios existentes.Quando esta Assembleia se prepara para aprovar uma nova lei de Bases da Seguran?a Social, seria prefer?vel, apesar das raz?es espec?ficas desta proposta, esperar pelo novo diploma e, ent?o, depois, regulamentar o que houver para regulamentar, num quadro coerente e uniforme.Por?m, esta proposta de lei, ap?s um ano e nove meses do Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade das normas em causa, pretende reinstaurar uma solu??o que ? contradit?ria com os objectivos que ainda, na semana passada, o Ministro Ferro Rodrigues aqui afirmou no debate da lei de Bases da Seguran?a Social.N?o ser? assim que se d? sentido e concretiza??o ao desiderato constante do ponto 3 do pre?mbulo da Proposta de Lei, quando refere: "A fim de obstar a futuras situa??es desta natureza...".Ao contr?rio. Por este caminho, ir? haver mais situa??es futuras da mesma natureza.Disse.