Revoga as Taxas cobradas pelo acesso às áreas protegidas e Serviços Públicos prestado pelo ICNB, garantido o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida
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O Decreto-Lei n º 142/2008, de 24 de Julho, que "Estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e REVOGA os Decretos-Leis n º s 264/79, de 1 de Agosto e 19/93 de 23 de Janeiro "representa uma nova ofensiva contra a preservação da Natureza e um significativo passo atrás na gestão do território nacional, colocando-a cada vez mais ao serviço exclusivo do investimento privado e dos seus desígnios.
O referido Decreto-Lei, além de Criar um novo quadro jurídico para uma gestão de uma fracção importante do território nacional, cria também um regime económico e financeiro que Assenta em Taxas até aqui inexistentes. Isto significa que o Governo Pretende com este Decreto-Lei alterar significativamente o paradigma jurídico da gestão das áreas classificadas e protegidas e Simultaneamente Criar uma nova fórmula para uma arrecadação de Receitas Através da Aplicação de um regime de Taxas sobre a Utilização das áreas classificadas.
Com este Decreto-Lei, o Governo Pretende Claramente transpor para o quadro legal actual o seu comportamento ea sua perspectiva de desagregação dos Valores e dos Princípios que Devem orientar uma gestão territorial, colocando todo o Ordenamento do Território e actos de conservação da Natureza sob direcção do mercado e de Interesses privados, encaixando na perfeição esta sua política nos moldes da gestão territorial ", segundo as intenções de investimento" e não segundo as Necessidades do País, das populações e da Coesão ecológica e económica nacional
A privatização da gestão das áreas classificadas, Chamadas Através das parcerias público-privadas ou de Concessões, representa objectivamente uma delegação de uma competência do Estado entidades privadas em. Isto significa, no caso concreto, que grupos económicos privados terão uma Possibilidade de Gerir Amplas explorar e Regiões e importantes do País, ao serviço dos seus Próprios Objectivos. As áreas protegidas antes passam um ser geridas directamente pelos Interesses Dos quais Deveriam ser salvaguardadas. Com esta política, conjugada inclusivamente com o novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, o Governo destrói os mais elementares alicerces da Conservação da Natureza e reforça uma sua orientação ao Serviço dos Interesses privados vêem que no território nacional uma importante fonte de receita e um amplo espaço para exploração de recursos.
Com este Decreto-Lei, o Governo Estabelece Claramente o pagamento de Taxas sobre a Utilização, acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, criando uma espécie de portagem para uma entrada em Parques e Reservas Naturais. Da mesma forma, o Governo Estabelece uma Possibilidade de a própria gestão das Áreas Protegidas poder ser contratualizada entidades privadas com.
Além do já referido, pode-se ainda concluir que o Governo perdeu mais uma vez uma oportunidade Para aplicar políticas de discriminação positiva dos habitantes das áreas protegidas, sendo que continua por um ESTABELECER regime jurídico de compensação pelas imposições e limitações que uma classificação das Regiões Territoriais acarreta em que se inserem.
No decurso da publicação do Decreto-Lei n º 142/2008, o Governo fez publicar uma Portaria n º 1245/2009, de 13 de Outubro que Regulamenta a Aplicação das Taxas Criadas pelo referido Decreto-Lei e que determina os seus Montantes. Essa Portaria vem Criar uma "tabela de preços" absolutamente descabida e desajustada da realidade em que se Supostamente DEVE inserir.
A simples concepção política que subjaz à Aplicação de Taxas de Serviços em troca de uma estrutura do Estado para um Conservação da Natureza é adversa à perspectiva solidária DEVE que ser conduzida com uma política de conservação de ambiente. De acordo com os princípios e da Solidariedade Nacional do Desenvolvimento Regional, a Conservação da Natureza não DEVE fazer incidir sobre os seus custos como populações por ela directamente afectada, como os habitantes das áreas protegidas, mas antes ser sustentada de igual forma e distribuída pelo Estado , por todos os Cidadãos e entidades privadas, no quadro da política fiscal. Sendo um direito de todos, não pode fazer recair os custos sobre alguns.
A aplicação de Taxas que ultrapassam em muito a perspectiva do reembolso dos gastos em Kikyo cada operação e configuram uma clara forma de angariação de receita, subverte por completo uma perspectiva solidária da gestão territorial e da Conservação da Natureza. As populações e as actividades económicas tradicionais autóctones que Realizam se no interior dos perímetros de Áreas Protegidas não pueden ser prejudicados pela sua POSIÇÃO geográfica. TENDO em conta as limitações que decorrem dessa localização e que lhes são Impostas por força das Necessidades de Protecção e conservação dos valores, essas entidades e populações Devem ser apoiadas e não castigadas. Ou seja, sobre estas populações Não podem recair custos que não lhes são, de forma alguma, imputáveis.
A Conservação da Natureza DEVE antes de mais ser orientada por uma planificação estratégica que tenha como principal Objectivo uma salvaguarda de valores ecológicos de natureza vária Biológica (, geológica, paisagística, económica ou cultural) no sentido de uma Assegurar sua continuidade como Potenciais fontes de riqueza Nacional. Ao invés disso, o Governo aplica uma política de gestão a peça, de entrega dos valores a empresas privadas e de cobrança de Taxas aos Portugueses para o usufruto dos seus recursos Próprios Territoriais.
Assim, o Governo assegura uma política de triagem social sem acesso às áreas protegidas, ou mesmo um acesso sem estas informações sobre, enquanto entrega a gestão de mais uma parte da riqueza do território e uma entidades nacionais Objectivos privados que prosseguem. Não bastava o Governo Sistematicamente Aplicar uma política de abandono das áreas protegidas, de estímulo à degradação e de permissividade Perante Os Grandes Interesses económicos ou Perante uma construção ilegal. Agora o Governo vai ainda mais longe, entregando uma gestão das Áreas Protegidas aos mesmos Que tem Levado a cabo uma sua delapidação.
Assim, ao abrigo das Disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1 º
Alteração ao Decreto-Lei n º 142/2008, de 24 de Julho
O artigo 35 º do Decreto-Lei n º 142/2008, de 24 de Julho passa a ter uma Redacção seguinte:
«Artigo 35. º
Parcerias
1 - (...)
2 - A participação a que se Refere o número anterior pode ser realizada por um recurso, parcerias Acordos ou contratos de gestão, cabendo à Autoridade Nacional fiscalizar o Respectivo e Cumprimento Assegurar uma correcta prossecução dos Objectivos de Conservação da Natureza e da biodiversidade.
3 -- A eliminar
4 -- A eliminar»
Artigo 2 º
Norma revogatória
São revogados o artigo 38 º do Decreto-Lei n. º 142/2008, de 24 de Julho ea Portaria n. º 1245/2009, de 13 de Outubro.
Artigo 3 º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte Após a sua publicação.
Assembleia da República, em 23 de Novembro de 2009