Suspensão das candidaturas ao programa Agro em Portugal<br />Resposta à <A href="pe-perg-20040422-3.htm">Pergunta

A suspensão das candidaturas às Medidas 1 e 2 do referido programa, destinadas à modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas e à transformação e comercialização de produtos agrícolas, com excepção da acção “Instalação de jovens agricultores”, foi levantada em Julho de 2004, no seguimento da aprovação pelo comité de acompanhamento do programa das alterações ao conteúdo dessas medidas, em Junho de 2004.

Essa suspensão pode ser justificada num contexto tão importante quanto o da revisão intercalar dos programas. Com efeito, a revisão intercalar dos programas é um dos instrumentos de gestão previstos no âmbito do artigo 44º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999. Essa revisão deve tomar em conta os resultados da avaliação intercalar, a atribuição da reserva de eficiência, a evolução do contexto sócio-económico e outras alterações consideradas necessárias, que contribuam para a realização dos objectivos estratégicos de intervenção e das políticas comunitárias que a mesma revisão deve respeitar. A revisão deve ser realizada pelas autoridades dos EstadosMembros, em estreita concertação com a Comissão.

A situação financeira global do programa AGRO em 31 de Maio de 2004, de acordo com as mais recentes informações oficiais de que a Comissão dispõe, era a seguinte:

  • despesa pública aprovada: 1 438 583 000 euros ;
  • despesa pública executada: 745 297 000 euros;

No que respeita a possibilidades alternativas de apoio, os pequenos e médios agricultores portugueses podem apresentar as suas candidaturas à medida “Agricultura e desenvolvimento rural” dos Programas Operacionais (PO) regionais do Continente, desde que respeitem as condições de elegibilidade previstas para essa medida.

(1) Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, JO L 161 de 26.6.1999.

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