Pergunta ao Governo N.º 79/XV/2

Sobre o Regime de Reembolso Parcial para o Gasóleo e o Gás Profissional

O artigo 93-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo estabelece a possibilidade de reembolso parcial do imposto para gasóleo e gás profissional. A atual redação do artigo decorre da publicação da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro.

Entre outras alterações, este diploma passou a prever, a possibilidade de serem abrangidas por este regime de reembolso as viaturas com um peso total em carga não inferior a 7,5 toneladas e o aumento do valor máximo de abastecimento anual para o máximo de 40 000 litros para os veículos a gasóleo e 2000 gigajoules para os veículos a gás.

A Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, com as suas diversas alterações, estabelece o regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, conforme previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Ora, o que se verifica é que o Governo, passados nove meses da publicação da Lei referida ainda não promoveu as necessárias alterações à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, deixando, assim, milhares de viaturas excluídas do regime.

Assim, e ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP solicita ao Governo os seguintes esclarecimentos:

1. Quais os motivos que levam o Governo a não altera a Portaria n.º 246-A, de 8 de setembro, atualizando-a e fazendo-a corresponder ao disposto no artigo 93.º-A do CIEC, entretanto alterado?

2. Pondera o Governo alterar a Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, alargando o limite máximo dos atuais 35 000 litros anuais por viatura?

3. Pondera o Governo alargar o âmbito do regime, passando a abranger viaturas com peso total em carga igual ou superior a 7,5 toneladas?

4. Quando vai o Governo concretizar a aplicação do regime às viaturas a gás?