A revisão deste regulamento visa uma distribuição específica de metas vinculativas de redução de emissões mais “ambiciosas” (em Portugal, a evolução de uma meta vinculativa de 17% para 28,7% em 2030).
Os esforços de redução de emissões devem ser levados a cabo de acordo com o princípio da responsabilidade comum mas diferenciada. Que deve ter subjacentes critérios de equidade e de justiça, que não ignorem as responsabilidades cumulativas, históricas e presentes, dos diversos países nas emissões de gases com efeitos de estufa na atmosfera terrestre. E enquadrados na estratégia de desenvolvimento do país, assentes numa abordagem normativa às emissões, a par do investimento nos setores produtivos, na troca de importações por produção nacional, na valorização de cadeias curtas de comercialização.
A imposição de metas vinculativas que não consideram a realidade do país, nomeadamente face aos défices estruturais que enfrenta, pode representar mais um elemento de constrangimento de desenvolvimento, condicionando opções necessárias, se incompatíveis com estas metas. Além disso, tratam-se de metas que assentam na abordagem mercantil e perversa do comércio de emissões, normalizando o direito a poluir e os lucros a ele associados, favorável a fenómenos de concentração de setores de atividade.