Pergunta ao Governo N.º 53/XV/2

Sobre o recrutamento de praças da Armada para a classe «Serviço Naval»

A Marinha portuguesa publicou no seu sítio institucional na Internet um programa de recrutamento de praças, sob o título «PRAÇAS - SERVIÇO NAVAL - REGIME DE C O N T R A T O » , c o n f o r m e c o n s t a d a s e g u i n t e h i p e r l i g a ç ã o : https://recrutamento.marinha.pt/pt/areas/Paginas/pracas-administrativos....

Acontece que, no EMFAR, não é prevista para praças da Marinha a classe de «Serviço Naval» - constatação que resulta do disposto no seu artigo 245.º. Assim, existe uma discordância inultrapassável entre o disposto no EMFAR e a publicitação de um concurso para admissão de praças e seu ingresso na Marinha para o desempenho de funções relativas a uma classe de especialidade suscetível de declaração de nulidade.

Esta situação, deverá, eventualmente, resultar da publicação do Despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 59/22, de 28 de outubro, segundo o qual é criada a classe de Serviço Naval (SN). O referido despacho determina que «as praças em regime de contrato distribuem-se pelas seguintes classes:

a. Administrativos (L);
b. Comunicações (C);
c. Eletromecânicos (EM);
d. Condutores mecânicos de automóveis (V);
e. Fuzileiros (FZ);
f. Mergulhadores (U);
g. Músicos (B);
h. Operações (OP);
i. Manobras (M);
j. Taifa (TF);
k. Técnicos de armamento (TA);
l. Serviço Naval (SN).»

Facilmente se verifica que, nas classes referidas no Despacho do Sr. Almirante CEMA, as onze primeiras são exatamente as mesmas que figuram nas onze subalíneas i) a xi) constantes da alínea a) do artigo 245º do EMFAR que faz referência às classes das praças da Armada. E, assim, também facilmente se conclui que a classe de “Serviço Naval (SN)” não está prevista como classe das praças da Armada no EMFAR.

Assim, e ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP solicita ao Governo os seguintes esclarecimentos:

1. Tem a Ministra da Defesa Nacional conhecimento do Despacho do CEMA n.º 59/22, de 28 de outubro?

2. Como avalia as consequências do referido Despacho, nomeadamente quanto à sua legalidade, considerando que ele não é conforme com Decreto-lei em vigor?

3. Que garantias estão asseguradas aos militares que ingressem na Marinha nestas circunstâncias considerando que serão admitidos em formação para a «inexistente» classe de «Serviço Naval»?

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