A revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é uma ação judicial necessária para que as decisões proferidas por tribunais estrangeiros possam ter eficácia em Portugal e no artigo 978° do CPC determina-se que “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”, fixando-se os requisitos no artigo 980º.
O debate, que divide a jurisprudência, é saber se os preceitos acima referidos se aplicam não só às sentenças estrangeiras, mas também às decisões de autoridades administrativas.
Através da introdução de uma norma que os proponentes classificam como interpretativa, a IL procura eliminar a exigência legal do recurso à ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira nos casos de reconhecimento de decisões administrativas de países estrangeiros não abrangidos pela Convenção de Haia de 1970 ou pelo Regulamento Bruxelas II, como é o caso do Brasil, pela dimensão e impacto no comércio jurídico
Sobre o projeto da IL vale a pena aqui trazer as duvidas levantadas o Conselho Superior da Magistratura, que secundamos: para além de questões formais questiona-se se faz sentido submeter as sentenças, proferidas por órgãos de soberania, a um processo especial de revisão e confirmação e, ao mesmo tempo, dispensar desse procedimento decisões proferidas por meras entidades administrativas, se não se trata de colocar em risco os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, os quais não podem ceder sequer nas relações jurídico-privadas plurilocalizadas, exceto se houver tratado ou convenção sobre a matéria; e, portanto, tal como refere este Conselho Superior, somos da opinião de que a solução jurídica mais adequada para o problema que motiva a iniciativa seria a celebração de convenção bilateral com o Brasil, definindo-se que decisões dispensam reconhecimento.
Relativamente ao Projeto de Lei 499 do Livre, este visa conferir competência aos tribunais portugueses para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens de cidadãos estrangeiros não residentes, casados ao abrigo da legislação portuguesa e cuja legislação dos respetivos países de origem não reconheça o casamento, como é o caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Ou seja, procura ultrapassar-se uma situação em que, na prática, o Estado Português reconhece o direito a casar mas não a divorciar, deixando estas pessoas sem possibilidade de se divorciar nem em Portugal, nem no seu país de origem que não reconhece o casamento em primeiro lugar.
Apesar dos objetivos da iniciativa merecerem a nossa concordância, as soluções propostas não nos parecem as mais adequadas, pelo que nos comprometemos em contribuir para uma fórmula jurídica que sirva os propósitos em causa.