Declaração de voto de João Pimenta Lopes no Parlamento Europeu

Sobre a objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, e 4, alínea c): Limites máximos de resíduos de flutianil

O projecto de regulamento da Comissão suscita preocupações relativamente ao princípio da precaução e à segurança do flutianil. Dadas as lacunas de dados relacionados com os seus efeitos como desregulador endócrino e os efeitos cumulativos e sinérgicos na saúde pública, saúde do solo e ambiente aquático, e as anteriores conclusões da EFSA de que o flutianil deve ser classificado como cancerígeno de categoria 2 e tóxico para a reprodução, que produziu efeitos adversos em órgãos endócrinos de diferentes espécies e que, portanto, levou a EFSA a considerar que o flutianil não preenchia os critérios de aprovação de substâncias activas.

Este aumento dos níveis de resíduos de um pesticida tóxico, tal como proposto pelo acto delegado, vai também contra os objectivos do Green deal e da estratégia Farm 2 Fork, que visa reduzir a utilização e os riscos dos pesticidas, tendo em conta os efeitos dos limites máximos de resíduos sobre o ambiente.
O aumento dos limites mínimos de resíduos desta substancia visa apenas facilitar o comércio dos EUA para a UE, e representa riscos inaceitáveis para os consumidores e para o ambiente.

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