Requerimento

Sobre o pedido do PCP de Audição do Primeiro-ministro

Sobre o pedido do PCP de Audição do Primeiro-ministro

Exm.ª Sr.ª Presidente da Assembleia da República

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012

O Grupo Parlamentar do PCP vem recorrer da decisão de V.Ex.ª de considerar improcedente o requerimento apresentado por este Grupo Parlamentar na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de accionar o direito potestativo previsto no n.º 4 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da Republica de promover a audição do Primeiro-Ministro sobre matéria relativa aos Serviços de Informações da República, com os seguintes fundamentos:

1.º -O n.º 4 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República confere aos grupos parlamentares o direito de requerer potestativamente a presença de membros do Governo em audições parlamentares e ter lugar em Comissão.

2.º -O Primeiro-ministro é incontestavelmente um membro do Governo.

3.º -Os direitos potestativos caracterizam-se precisamente pelo facto da sua efectivação não ficar dependente de qualquer deliberação maioritária ou de qualquer poder de decisão que não seja a vontade dos requerentes.

4.º -O requerimento apresentado pelo PCP não visa questionar o Primeiro-ministro sobre a política geral do Governo. Para esse efeito existe o debate quinzenal em plenário, regimentalmente previsto.

5.º - O Requerimento apresentado pelo PCP visa obter esclarecimentos do Primeiro-ministro enquanto único membro do Governo responsável pela a tutela do Sistema de Informações da República Portuguesa.

6.º -Na verdade, nos termos do artigo 17.º da Lei-quadro do SIRP, (Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro), compete directamente ao Primeiro-ministro "controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações".

7.º -Nos termos do mesmo diploma (artigo 15.º), o Primeiro-ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que Ihe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.

8.º -Porém, essa delegação não foi feita, sendo 0 Primeiro-ministro o único membro do Governo responsável pelo controlo, tutela e orientação dos serviços de informações.

9.º -Se o Primeiro-ministro se puder eximir a prestar esclarecimentos á Assembleia da República na qualidade de único responsável governamental pelos Serviços de Informações, estaremos a admitir que essa área de responsabilidade governativa, de especial sensibilidade democrática, poderá ficar isenta dos poderes de fiscalização da actividade governativa que pertencem à Assembleia da República nos termos da alínea a) do artigo 162.º da Constituição.

10.º -Não se diga que o Secretário-geral dos Serviços de Informações, por ser nomeado e exonerado pelo Primeiro-ministro, e por ser administrativamente equiparado a Secretário de Estado possui o mandato político bastante para responder politicamente no lugar do Primeiro-ministro.

11.º -Desde logo, porque a equiparação administrativa a membro do Governo não confere a qualidade politica de membro do Governo. Os membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República e o Secretário-geral do SIRP não o é.

12.º -Mas também porque no exercício das suas funções o Secretário-geral do SIRP esta dependente de opções legislativas e de orientações politicas que não suas, e que pertencem exclusivamente ao Governo.

13.º -Estaria o Secretário-geral do SIRP em condições de dar esclarecimentos sobre as opções do Governo quanto a sua continuidade no exercício do cargo? Ou sobre a eventualidade de convites feitos a outras personalidades para o substituir no cargo? Ou sobre opções legislativas futuras em matéria de serviços de informações? Seguramente que não.

14.º -Obviamente, só o Primeiro-ministro pode dar esses esclarecimentos ao Parlamento.
15.º -Finalmente, a decisão de V. Ex.ª vem abrir um grave precedente.

16.º -A partir do momenta em que o exercício de um direito potestativo por parte de um partido da oposição seja recusado, ninguém poderá garantir que o exercício de outros direitos potestativos não possa ser recusado no futuro, e essa incerteza pode ferir de morte um dos mais importantes direitos constitucionais da oposição.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Regimento da Assembleia da República, recorre para o Plenário da decisão de V. Ex.ª quanto à inviabilidade do requerimento de audição do Primeiro-ministro em Comissão, no caso vertente.

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