Sobre a necessária suspensão e revisão do Pacto de Estabilidade<br />Resposta à <A href="pe-perg-20031002-7.htm">Pergunta

A Comissão considera que os objectivos e regras orçamentais estabelecidos no Tratado CE e no Pacto de Estabilidade e Crescimento continuam a ser válidos. Uma situação orçamental "próxima do equilíbrio ou excedentária" propicia um quadro adequado para uma gestão orçamental prudente que se revela no próprio interesse económico de todos os países. O objectivo de um orçamento "próximo do equilíbrio ou excedentário" assegura uma ampla margem de manobra, por forma a permitir o pleno funcionamento dos estabilizadores automáticos em resposta a períodos de desaceleração económica e defrontar o impacto orçamental de reformas importantes. Constitui igualmente um objectivo adequado a médio e a longo prazo, atendendo aos elevados níveis de endividamento registado em muitos países, às responsabilidades significativas associadas a factores imprevistos e dado que o envelhecimento das populações conduzirá a um grande aumento das despesas consagradas às pensões e à saúde. Apenas poderá ser dada uma resposta a todos estes desafios se os países envidarem esforços sustentados no sentido de reduzir a dívida pública na próxima década.

Na área das finanças públicas, os governos podem contribuir para a consecução dos objectivos fixados em Lisboa, mediante a afectação o mais eficiente possível das verbas públicas, a reorientação da despesa pública por forma a promover o crescimento e respeitar uma boa relação custo-eficácia, sob reserva das restrições orçamentais globais, e ainda fomentando um reforço do efeito catalisador da contribuição do sector público para o investimento privado. Com efeito, trata-se do fundamento subjacente à orientação n° 14 das Orientações Gerais das Políticas Económicas adoptadas pelo Conselho em 26 de Junho de 2003. Esta orientação prevê diversas formas segundo as quais o sector público deve reforçar a sua contribuição para o crescimento, uma das quais consiste no seguinte: "reorientando, isto é, respeitando as limitações orçamentais globais, as despesas públicas para um investimento rentável em capital físico e humano e no conhecimento, por forma a promover o crescimento". A implementação desta orientação, juntamente com as reformas estruturais às quais o Conselho tem reiteradamente atribuído prioridade, promoverá o crescimento económico e o emprego.

A interacção entre as regras orçamentais da União e o investimento público foi examinada de forma pormenorizada no relatório "Public Finances in Economic and Monetary Union (EMU) 2003" . Uma análise cuidadosa dos dados não demonstra que as disposições do quadro da União relativo à supervisão orçamental tenham tido uma influência clara a nível do rácio de investimento. Com efeito, desde o início da união monetária, assistiu-se à interrupção do processo de descida das despesas de investimento público em muitos Estados-Membros.

No que diz respeito ao caso específico de Portugal, em 17 de Setembro de 2003, a Comissão propôs uma dotação de 48,5 milhões de euros no contexto do fundo de solidariedade da União devido aos incêndios florestais. Por último, em relação à evolução orçamental, o Conselho formulou, em 11 de Novembro de 2002, recomendações a Portugal com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em 2003, o mais tardar. No âmbito do seu processo de supervisão orçamental, a Comissão considera todas as informações relevantes, incluindo as últimas previsões económicas que têm em conta os acontecimentos do Verão de 2003, a fim de avaliar se as Autoridades portuguesas estão a respeitar as recomendações do Conselho.

(1) COM(2003) 283 final.

  • União Europeia
  • Parlamento Europeu