Aquando da matriculação de um novo veículo de transporte de mercadorias este é, para efeitos de apuramento do IUC, enquadrado na categoria C do imposto enquanto não for apresentado pelo sujeito passivo do imposto o pedido de licença para a afetação do veículo ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem ou ao aluguer sem condutor deste veículo. Quando o veículo é destinado a estes serviços, passa a ser enquadrado na categoria D do IUC após realizado ao IMT e à AT o pedido de emissão de licença.
Após a entrada em vigor das novas tabelas do imposto, em 2022, a Autoridade Tributária passou a considerar que durante o primeiro ano, mesmo que já tenha sido emitida a referida licença pelo IMT e o veículo em causa apenas realize os transportes associados à categoria D é tributado durante o seu primeiro ano aos valores associados à categoria C. Esta situação ocorre porque a Instrução de Serviço n.º 40087 considera que o facto gerador do imposto é o ato de matriculação do veículo em lugar de ser a emissão de licença pelo IMT. Ou seja, mesmo que o veículo nunca tenha realizado um transporte que o enquadrasse na categoria C, apenas pelo facto de ser um novo veículo, é tributado durante o primeiro ano como se fossem esses os serviços a que está afeto.
Esta situação é um contrassenso e penaliza duplamente os transportadores: por um lado as suas novas viaturas são tributadas a valores desadequados ao tipo de transporte que realizam e, por outro, são criados entraves ao acesso ao «regime de gasóleo profissional».
Assim, e ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP solicita ao Governo os seguintes esclarecimentos:
1. Tem o Governo o mesmo entendimento da AT sobre esta situação?
2. Que medidas pondera o Governo adotar no sentido de corrigir esta situação?
3. Já se encontra em pleno funcionamento o sistema de troca de informações entre a AT e o IMT?