Pergunta ao Governo N.º 1521/XII/3.ª

Situação do Centro de Saúde da Nazaré - Instalações provisórias e cobertura em fibrocimento (distrito de Leiria)

Situação do Centro de Saúde da Nazaré - Instalações provisórias e cobertura em fibrocimento (distrito de Leiria)

Chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP uma deliberação da Câmara Municipal da Nazaré, aprovada por unanimidade que revela preocupações relacionadas com o amianto.
Tal deliberação refere-se às instalações do Centro de Saúde da Nazaré, que funciona em instalações cujo carácter transitório se estende para mais de 30 anos.
Trata-se de instalações pré-fabricadas em que a cobertura é composta pelas amplamente conhecidas placas de fibrocimento, que contêm “amianto” substância cancerígena que representa um grave perigo para a saúde pública.
Não sendo caso único, o problema continua a verificar-se em relação a um conjunto significativo de edifícios nomeadamente escolas e serviços da administração central, e em relação aos quais já questionámos o Governo.
A presente situação assume particular relevância pelo facto de se referir a um estabelecimento de saúde, o que não diminui nem afasta a gravidade dos demais edifícios, instalações e equipamentos públicos que estejam nas mesmas condições.
A Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro visa estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º o Governo procede ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção.
No prazo de 90 dias contados da publicação da listagem referida no número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), mediante os registos de concentrações de fibras respiráveis detetados e face aos valores limite de emissão (VLE) previstos na legislação
que regulamenta esta matéria, propõe, para cada um dos casos identificados na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com frequência determinada e aqueles que devem ser sujeitos a ações corretivas, incluindo a remoção das respetivas fibras dos casos em que tal seja devido. (n.º 2 do artigo 4.º) Ou seja, a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro determina quais os “procedimentos com vista à remoção de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos” cabendo ao Governo efetuar o levantamento dos mesmos, e posteriormente elaborar uma listagem com essa informação, bem como calendarizar a monotorização das ações corretivas, estabelecer as regras de segurança, e a obrigatoriedade de informação aos utilizadores.
Ora, em relação ao Centro de Saúde da Nazaré tais procedimentos não têm sido cumpridos, com graves consequências para a saúde pública de funcionários, profissionais de saúde e utentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo que por intermédio do Ministério da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Tem o Governo conhecimento da situação descrita?
2. Qual a avaliação que o Governo faz da situação acima descrita?
3. O Centro de Saúde da Nazaré consta do levantamento, e respetiva listagem efetuada pelo Governo?
4. Partindo do pressuposto que o Governo conhece a situação, que medidas se perspetivam com vista à resolução do problema?
5. Independentemente da construção de novo equipamento, não se considera urgente a remoção imediata das placas de amianto?

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