Pergunta ao Governo N.º 56/XII/2

Situação no Baldio de Merufe, Monção

Situação no Baldio de Merufe, Monção

Na visita a comunidades de baldios do Norte e Centro do País, a Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República esteve na freguesia de Merufe. Na sede da Junta de Freguesia realizou-se uma reunião com o Presidente e outros membros da Junta em quem a Assembleia de Compartes delegou a gestão do Baldio, com o Presidente da Assembleia e também o Presidente da Câmara Municipal de Monção.
Das informações colhidas resulta que o Baldio de Merufe está a ser gerido, uma parte pela Assembleia de Compartes e Junta de Freguesia (modalidade a) do Decreto-lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro) e a outra parte em «regime de associação entre os compartes e o Estado» (Artigo
9.º do Decreto-lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro).
Ora, foram unânimes as queixas e reclamações à forma como Estado (Serviços Florestais / AFN / ICNF) vem administrando a parte considerada em regime de associação, nomeadamente a marginalização nos actos de gestão dos compartes, da sua Assembleia e da Junta de Freguesia, em quem foram delegados os poderes de administração, criando-se entraves e limitações à plena assunção pelos compartes dos direitos que a legislação em vigor (Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro) lhes atribui.
Simultaneamente foi referida a ausência de medidas de prevenção florestal necessárias, a não apresentação de qualquer candidatura de projecto florestal ao ProDer e ainda a existência de casa dos ex-Serviços Florestais sem qualquer utilização.
Esta situação é incompreensível porque, nos termos da actual Lei dos Baldios como da anterior legislação (Decretos-lei n.º 89/76 e n.º 40/76), mesmo no regime de associação (modalidade b)), cabe à Assembleia de Compartes, Conselho Directivo do Baldio ou entidade em quem a
Assembleia delegue os poderes de administração, a gestão plena do território baldio. A excepção possível é, nos termos do Artigo 22.º, n.º 1, que a Assembleia de Compartes tenha delegado poderes de administração «no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte». (Mas, mesmo neste caso, a Assembleia de Compartes mantém todas as suas competências previstas no Artigo 15.º!) Mas, tanto quanto é possível saber, tal não é o caso do Baldio de Merufe.
A situação verificada em Merufe constitui uma excepção porque, também tanto quanto se sabe, não acontece noutras centenas de baldios geridos na modalidade b), regime de associação!Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1) Uma informação sobre a área da parte do Baldio de Merufe gerida no regime de associação (modalidade b)) e a área do Baldio gerida sob a modalidade a).
De quando é a decisão da Assembleia de Compartes que optou pela modalidade b) na parte que foi submetida ao regime florestal?
2) Porque razão não é permitido aos Compartes e à Junta de Freguesia de Merufe assumir os poderes de administração que a Lei lhes confere e praticada nos baldios geridos em regime de associação?
3) Solicitava uma informação sobre as acções tomadas pelos serviços do Estado na execução de medidas de silvicultura preventiva na parte do Baldio de Merufe gerida na modalidade de associação. Que candidaturas de projectos foram apresentadas ao ProDer?
4) Está o ICNF disponível para ceder a Casa Florestal localizada no Baldio aos compartes, para a sua utilização pela Junta de Freguesia?
5) Está o ICNF disponível para entregar a gestão da parte do Baldio de Merufe que vem administrando à plena gestão dos Compartes do Baldio?
6) A Junta de Freguesia e a Assembleia de Compartes consideram ser necessário criar uma Equipa de Sapadores Florestais para intervenção na sua
área? Está o ICNF disponível para aprovar essa equipa? Se não, quais as razões?

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