O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português teve conhecimento que o desempenho da profissão de técnico de farmácia tem diferentes contornos, dependendo de onde a mesma é exercida.
De acordo com a própria Ordem dos Farmacêuticos, a profissão farmacêutica divide-se em várias actividades, entre as quais destacamos a exercida no âmbito da farmácia hospitalar e a desempenhada no âmbito da farmácia oficina.
O Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, e procede à sua regulamentação, incluindo o técnico de farmácia nas profissões de diagnóstico e terapêutica (artigos 1º e 2º do O Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto).
Nos termos do artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto o exercício da profissão fica dependente de título profissional.
Embora a actividade desempenhada possua características diferentes, podemos encontrar estes profissionais quer na farmácia hospitalar, quer na farmácia oficina.
No entanto, apesar de possuidores de idêntica formação as diferenças entre uns e outros situam-se noutros domínios, nomeadamente a nível salarial e em relação aos quais se suscitam algumas dúvidas.
Tivemos também conhecimento acerca da existência de profissionais que desempenhando funções semelhantes aos técnicos de farmácia não têm qualquer enquadramento no Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto, nem no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo, que por intermédio do Ministério da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1) O Governo tem conhecimento da diferença salarial existente entre os técnicos de farmácia que exercem funções na farmácia oficina, e aqueles que exercem a sua actividade na farmácia hospitalar?
2) No âmbito das profissões ligadas à farmácia e ao medicamento conhece a desempenhada pelos “técnicos auxiliares de farmácia”?
3) O Governo conhece o âmbito das competências desempenhadas pelos “técnicos auxiliares de farmácia”?
4) Conhece o seu plano de formação?
5) Qual a entidade habilitada a formar estes profissionais?
6) Por que motivo a profissão desempenhada pelos “técnicos auxiliares de farmácia” não tem enquadramento nos Decretos-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto e n.º 307/2007, de 31 de Agosto?