Os Operadores de Estação Aeronáutica (OEA) são o grupo profissional que desde sempre vem assegurando no domínio da aviação civil todas as comunicações aeronáuticas. A carreira profissional dos OEA foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 257/76 de 8 de Abril, que determina no seu artigo 24.° o limite de idade para o exercício de funções operacionais em 56 anos.
Em 1986, em sede de revisão do AE da ANA-EP foi criada a carreira de TICA (Técnico de Informação e Comunicações Aeronáuticas) na qual foi incluída a carreira de Operador de Estação Aeronáutica (OEA). Aquando da criação da carreira de TICA, foi expressamente garantido aos OEA a aplicação do Decreto-Lei n° 257/76, o que, aliás, foi condição para garantir o seu acordo para integração na nova carreira.
Em 1998, aquando da cisão da ANA-EP de que resultou a constituição da NAV-EP, esta expressamente assumiu o compromisso relativamente ao período de inatividade dos OEA, como se pode ler nos seus relatórios e contas:
«V. Responsabilidades com o período de inatividade: A empresa reconhece a existência de responsabilidades decorrentes do período de inatividade remunerada dos Controladores de Tráfego Aéreo (CTA) e dos Operadores de Estação Aeronáutica (OEA), que emergem dos seus Estatutos socioprofissionais (Dec. Lei 154/95 e Dec. Lei 257/76, respetivamente). Com efeito, os
referidos diplomas preveem um limite de idade para o exercício de funções operacionais (55 anos para os CTA e 56 anos para os OEA), o qual, relativamente aos trabalhadores beneficiários do Regime Geral de Segurança Social, determina uma inatividade remunerada até à sua idade de reforma (65 anos). A não relevação contabilística de tais responsabilidades decorre do facto de, relativamente aos CTA, se aguardar a publicação de portaria que fixará os montantes de financiamento, da antecipação da idade da reforma, já consagrada através do Decreto-Lei n.º 436/99, sendo que relativamente aos OEA, se encontra em curso, o
acionamento dos mecanismos que permitam igualmente a consagração da antecipação da sua idade de reforma.»A partir de 2008 a NAV-EP, por ato de gestão, tenta transformar um direito consagrado e um compromisso assumido, numa medida penalizante dos ex-OEA e passa a considerar que o Decreto-Lei 257/76 apenas inibia os ex-OEA do exercício de funções referentes à sua carreira
original (Comunicações Aeronáuticas) e não em relação às restantes áreas da carreira TICA.
No ano passado, a empresa passou a recomendar aos trabalhadores que assinassem um documento onde, por incrível que pareça, se exigia que os trabalhadores renunciassem à aplicação da lei, utilizando diversas formas de pressão sobre estes trabalhadores para arrancar a sua assinatura.
A responsabilidade por esta situação jaz em todos os governos que falharam no concretizar da antecipação da idade da reforma dos ex-OEA ao contrário do a seu tempo estabelecido para os Controladores de Tráfego Aéreo. E jaz nas diversas tutelas da empresa NAV, que nada fizeram para acautelar as responsabilidades assumidas com a «inatividade remunerada» destes
trabalhadores.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, perguntamos ao Governo, através do Ministério da Economia:
Que pretende fazer o Governo para assegurar o cumprimento imediato do compromisso assumido com os ex-OEA, e assumido publicamente pela própria empresa: que lhes seja atribuída a dispensa remunerada de funções e assiduidade a partir do momento em que atinjam o limite de idade previsto no decreto-lei n.º 257/76 de 8 de Abril?