Pergunta ao Governo N.º 3536/XII/1

Situação dos Acompanhadores musicais na escola de dança do Conservatório Nacional

Situação dos Acompanhadores musicais na escola de dança do Conservatório Nacional

A Escola de Dança do Conservatório Nacional é uma escola vocacional de Ensino Artístico, de formação de bailarinos profissionais em regime de ensino integrado.
Os docentes das disciplinas de Área Artística foram já providos em lugares de quadro por força do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro e da Portaria n.º 494/2001, de 12 de Maio. No entanto, a Escola contrata, “Acompanhadores Musicais” e “Técnicos de Vídeo”, que exercem
funções indispensáveis ao bom funcionamento desta Escola, acompanham através de execução musical ao vivo as aulas de dança, as oficinas coreográficas e os espetáculos da Escola.
Na verdade, o estatuto do ”professor acompanhador” impõe com urgência toda a clarificação para garantir a estabilidade pessoal e profissional dos mesmos. São profissionais que prestam serviço em regime de contrato provimento administrativo anual, sem garantias, nem carreira e sem qualquer progressão e sempre contratados pelo mesmo índice remuneratório há dezenas de anos.
Trata-se de um grupo autónomo, que possui formação específica nas duas áreas em que desenvolve atividade (Dança e Música), desempenha funções pedagógicas, tem experiência profissional que vai desde os 12 ao 29 anos de prestação de serviço na Escola, exerce parceria
pedagógica com o professor de dança, tem funções exclusivas que lhe são atribuídas (designadamente, a dinâmica dos tempos, dos compassos, dos acentos musicais, a estrutura musical do próprio exercício), tem o conhecimento específico da metodologia de dança aplicada
à música, a sua presença e desempenho são imprescindíveis na execução musical ao vivo no âmbito da aprendizagem dos alunos.
Desde 1999 que os sucessivos Governos têm “prometido” as estes profissionais a resolução da situação de instabilidade criada, podendo a solução passar pela integração na carreira docente, ou pela criação de um estatuto profissional próprio que lhes permita assegurar uma carreira profissional que, de resto, desempenham há dezenas de anos com carater permanente, não correspondendo o exercício das suas funções ao mero suprimento de necessidades transitórias da Escola.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo, através do Senhor Ministro da Educação e Ciência, que nos preste o seguinte esclarecimento:
Que medidas vão ser tomadas pelo Ministério da Educação e Ciência com vista a resolver a situação profissional destes “professores acompanhadores de técnicas de dança”?

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