Pergunta ao Governo N.º 3684/XII/1

Situação de grande instabilidade dos professores do ensino artístico especializado

 Situação de grande instabilidade dos professores do ensino artístico especializado

A situação nas escolas do ensino artístico especializado (música e Dança) tem vindo a conhecer um desenvolvimento sinuoso que se iniciou com a publicação do Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho. Com efeito, o primeiro momento de provimento em lugares de quadro ocorreu apenas em 1997, por força da aplicação do Decreto-Lei nº 234/97, de 3 de Setembro.
Por outro lado, a não programação da formação a nível superior de docentes para estas Escolas obrigou à publicação do Despacho nº 13020/2008, de 29 de Abril, proporcionando, a grande parte do corpo docente, a aquisição da habilitação profissional que as escolas superiores de Música (ESML e ESMAE), herdeiras dos Conservatórios Nacionais de Lisboa e Porto, não foram autorizadas a conceder.
A aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 234/97, de 3 de Setembro, não foi acompanhada, porém, de medidas legislativas de regulamentação do recrutamento de docentes deste subsistema de ensino.
Por isso, o avolumar de situações de docentes contratados consecutivamente ao longo de vários anos pelas escolas obrigou à criação do Decreto-Lei nº 69/2009, de 20 de Março, possibilitador, uma vez mais do provimento em lugares de quadro dos docetes que se constituíram necessidades permanentes das Escolas.
Neste caso, contudo, foram produzidos diplomas tendentes à normalização da situação nas referidas Escolas, nomeadamente, a Portaria nº 942/2009, de 21 de agosto (recrutamento de docentes para o ensino artístico especializado) e a Portaria nº 551/2009, de 26 de maio, com as alterações produzidas pela Portaria nº 1266/2009, de 16 de Outubro (estabelecimento dos quadros - necessidades permanentes - dos estabelecimentos públicos do ensino especializado da música e da dança).
No entanto, nenhuma das portarias mencionadas foi, até hoje, aplicada. Os docentes das escolas do EAE continuam a ser contratados, alguns há mais de dez anos, para “assegurarnecessidades temporárias de serviço docente”, como refere o Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de
Fevereiro, recentemente substituído pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho). Alguns há mais de dez anos consecutivos.
Não é conhecido, nem nunca o foi, nenhum calendário de concursos para estas escolas. Ano após ano, no momento em que as escolas deveriam estar já em posse dos nomes dos docentes que, após realização de concurso, deverão apresentar-se ao serviço em 1 de Setembro, a ordem é de ficar à espera – escolas e docentes - que a DGAE disponibilize a aplicação informática que há-de resolver tardiamente uma expectativa cruel para com os docentes e para com as escolas.
Acresce a estas anomalias de funcionamento do MEC a circunstância preocupante de terem sido realizados no ano lectivo de 2011/2012, pela primeira vez nestas Escolas, contratos mensais que foram resolvidos no final das atividades escolares, sem que os docentes tenham tido direito à remuneração de parte do mês de Julho e a totalidade do mês de Agosto. Com a agravante de se tratar de docentes que ali estiveram a colmatar necessidades permanentes.
Um outro drama – outra clamorosa injustiça – é o dos acompanhadoresda Escola de Dança do Conservatório Nacional (ensino público) que, trabalhando ali há mais de uma década, não têm qualquer perspectiva de vir a ser integrados em lugares de quadro (que nunca foram
criados), apesar de fundamentais para a realização das tarefas educativas. Em diversas ocasiões a desculpa foi a de não estar prevista na legislação a existência de tais profissionais, desvalorizando-se o facto de aqueles serem indispensáveis às tarefas educativas, ignorando-se
o facto dos muitos anos que a maioria daqueles profissionais laborou naquela Escola de renome.
Finalmente: a publicação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, vem substituir o DecretoLei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro mencionando explicitamente normas que não se aplicam às escolas do ensino especializado da Música e da Dança. A questão que se coloca é a de saber como é que este normativo vai articular-se com a Portaria nº 942/2009, de 21 de agosto (relativa a recrutamento de docentes para o ensino artístico especializado), que foi concebida com amplo consenso dos sindicatos e das escolas.
Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicito através de V. Exa., ao Ministério da Educação e Ciência, os seguintes esclarecimentos:
1- Reconhece o Governo a urgência de regulamentação do recrutamento de docentes deste subsistema de ensino? Se sim, para quando?
2- Para quando a abertura de concurso para a contratação efetiva destes docentes, no sentido do cumprimento da lei?
3- Para quando a resolução do problema dos acompanhadores da Escola de Dança do Conservatório Nacional, designadamente a perspetiva de criação e integração em lugares de quadro destes profissionais?
4- Como vai o Governo articular aplicação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a Portaria nº 942/2009, de 21 de Agosto (relativa a recrutamento de docentes para o ensino artístico especializado), que foi concebida com amplo consenso dos sindicatos e das escolas?

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