Pergunta ao Governo

Sistema de Videovigilância na Escola EB 2,3/ Secundária Aquilino Ribeiro, Porto Salvo, no concelho de Oeiras

Sistema de Videovigilância na Escola EB 2,3/ Secundária Aquilino Ribeiro, Porto Salvo, no concelho de Oeiras

Chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que na Escola Secundária Aquilino Ribeiro, em Porto Salvo, no concelho de Oeiras, foi instalado um sistema de videovigilância, que está em serviço permanente. Na verdade, este sistema foi implementado e está em funcionamento durante todo o dia, sem que docentes, alunos, encarregados de educação e técnicos operacionais daquela escola tenham tido qualquer tipo de informação sobre esse facto. De resto, até hoje, não existe, sequer, um aviso de que as câmaras instaladas estão em funcionamento.
Acresce que já foi chamada a atenção a um docente relativamente a comportamentos defronte de câmaras, sem se ter dado conhecimento do seu pleno funcionamento, sendo que esses comportamentos nada tiveram de ilícito ou prefiguraram qualquer ameaça à segurança da escola.
Como é sabido, a instalação e respectivo tratamento da videovigilância necessita de notificação e respectiva autorização por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) que afere da legitimidade da recolha de imagens, da sua localização e alvos e do correspondente tratamento.
Através da Deliberação n.º 61/2004, de 19 de Abril, a CNPD estabeleceu os princípios sobre o tratamento de dados de videovigilância. O princípio da proporcionalidade, as condições de legitimidade, bem como as formas de acesso aos dados recolhidos pelo sistema são, entre outros, aspectos essenciais a ter em conta.
A lei aplicável impõe que, em termos de proporcionalidade, só se justifica a utilização destes sistemas na medida a que corresponda a um interesse público relevante e, mesmo assim, o tratamento das imagens deve obedecer a condições específicas. Só é considerado meio adequado se o seu destino for o de prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos. As imagens não podem, em qualquer caso, servir para controlo, nem as câmaras podem estar especialmente dirigidas, mas tão só a zonas de acessos, de controlo de perímetros exteriores às salas com equipamentos tecnológicos, sem colocar em causa a privacidade da população escolar.
Quer os critérios de localização das câmaras, quer os horários de funcionamento distintos têm de permitir a circulação pelo estabelecimento escolar, sem se estar permanentemente a ser vigiado.
Além disso, deverá ser afixado, em local bem visível, um aviso que informe sobre a recolha de imagens, nos termos taxativamente previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Não conhecemos, nem é pública, qualquer Autorização da CNPD relativamente à instalação do sistema de videovigilância e respectivo tratamento de imagens recolhidas na Escola Secundária Aquilino Ribeiro.
Tendo em conta o acima exposto e ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunta-se ao Ministério da Educação:
1- Como avalia o Ministério da Educação as medidas assumidas pela Direcção da Escola Secundária Aquilino Ribeiro, em Oeiras, relativas à forma e aos termos da implementação do sistema de videovigilância e à respectiva utilização das imagens recolhidas naquele estabelecimento de ensino público?
2- Existiu notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre o tratamento de videovigilância a realizar nas instalações daquela escola? Foi obtida autorização por parte da CNPD? Quem tem acesso às imagens recolhidas e faz a respectiva gestão? Porque razão não está, como a lei exige, o aviso afixado no recinto da escola que informe da recolha de imagens?
3- Considera ou não o Ministério que estamos perante uma situação de utilização ilegal dos meios de videovigilância nesta escola?

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