Declaração de voto de João Ferreira no Parlamento Europeu

Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte

Após a saída do Reino Unido da UE, estabeleceu-se um período de transição até ao final de 2020, continuando aplicável ao RU a legislação da UE em matéria de IVA. De acordo com o protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte que faz parte do acordo de saída esta última continuará a estar sujeita à legislação da UE em matéria de IVA no que respeita a mercadorias, mas não no que diz respeito aos serviços, por ser considerada país terceiro.

Esta situação leva a que a Irlanda do Norte tenha, inevitavelmente, um sistema de IVA dual ou misto com uma legislação para mercadorias e outra para serviços, pelo que se torna necessário que os sujeitos passivos que ali efectuem entregas de bens ou aquisições intracomunitárias de bens sejam identificados para efeitos de IVA de acordo com as regras da UE.

Assim propõem-se que exista um número de identificação para efeitos de IVA que seja diferente de quaisquer números do RU para as empresas que estão envolvidas no comércio de mercadorias com origem e destino na Irlanda do Norte. Esse número de identificação válido é condição para aplicar a isenção às chamadas entregas intracomunitárias, assim como para que os requerentes possam ter acesso ao sistema de reembolso de IVA da UE.

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