Existem nesta discussão sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras, pelo menos, duas dimensões de análise: a do imposto em si - suas características técnicas e implicações políticas - e a do destino a dar às receitas a arrecadar com o mesmo (que, segundo as previsões da Comissão Europeia, poderão ascender a 57 mil milhões de euros).
Quanto ao imposto em si, há muito que o defendemos. Seja como um instrumento de (alguma) justiça fiscal, seja como um instrumento de combate à especulação financeira - necessário, mas insuficiente por si só (outras medidas, como o fim dos paraísos fiscais e o fim dos produtos financeiros mais especulativos, se impunham). Não obstante o acordo na generalidade, a proposta em apreço suscita-nos algumas reservas e discordâncias - como o tratamento relativamente mais favorável dos derivados e outros produtos estruturados (precisamente onde a evidência de especulação é mais intensa).
Quanto à gestão das receitas do imposto, embora o assunto extravase o âmbito desta directiva, ele é indissociável da discussão anterior.
Opomo-nos frontalmente à proposta da Comissão de canalização das receitas para o orçamento comunitário, procedendo a um corte correspondente nas contribuições directas dos Estados-Membros. Tal beneficiará sobretudo os grandes países, pondo ainda mais em causa a função redistributiva do orçamento.