Projecto de Lei

Sigilo bancário

 

Derrogação do sigilo bancário
(Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 398/98, de 17 de Dezembro e sexta alteração ao Decreto-Lei n. º 62/2005, de 11 de Março)

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Em 1 de Setembro foi publicada a Lei n. º 94/2009, que "aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como um Tributação uma uma taxa especial Patrimoniais dos acréscimos injustificados superiores a € 100 000, procedendo a alterações ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto - Lei n. º 442 -A/88, de 30 de Novembro, a décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto - Lei n. º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto - Lei n. º 298/92, de 31 de Dezembro ".

Esta legislação, já aprovada na parte final da legislatura anterior, unicamente com os votos da Maioria absoluta do Partido Socialista, pretendeu, do ponto de visto do então Governo do PS, dar guarida às "profundas" alterações pomposamente anunciadas pelo governo no início da legislatura , em matéria de derrogação do segredo bancário. Pode, contudo, dizer-se que a montanha pariu um rato e que os avanços introduzidos com esta Legislação No plano dos instrumentos de derrogação do segredo bancário um continuam insuficientes e sobretudo muitíssimo ser ineficientes.

Nesta Legislação pode mesmo dizer-se, sem qualquer receio de erro, que o elemento mais relevante e inovador, do ponto de vista da luta contra a corrupção e contra o movimento ilegítimo de capitais com vista à evasão fiscal ea outros crimes fiscais não exclusivamente, foi dado pela introdução de uma proposta do PCP de Aditamento ao artigo 63. º da Lei Geral Tributária, a qual passou um obrigar ums Instituições de crédito e sociedades financeiras a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, Através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, como transferências financeiras que tenham como destinatário Entidade localizada em país, Estado ou região com regime de Tributação Favorável mais privilegiada que não Sejam RELATIVAS uma pagamentos de Rendimentos Sujeitos um algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais PREVISTOS já na lei ou Operações EFECTUADAS por pessoas colectivas de direito público.

Quanto ao mais, esta Lei 94/2009, de 1 de Setembro, fica celebrizada pelo expediente encontrado pelo PS e pelo seu Governo para simular um combate contra o enriquecimento ilícito. Em vez de criminalizar este fenómeno endémico da nossa sociedade, o PS Criou uma espécie de Penitência "a cobrar quem obtiver uma acréscimos e benefícios financeiros indevidos num Montante superior a mil euros CEM. Para além de isentar de toda e qualquer responsabilidade Aqueles que beneficiarem de forma indevida num Montante Inferior a cem mil euros - facto que, só por si dá evidentes sinais de permissividade à sociedade - o PS Criou uma norma Através da qual o Estado se propõe arrecadar Percentagem uma de 60% dos ganhos ilegítimos, SE FOREM estes superiores a cem mil euros, deixando para o prevaricador o produto restante da sua actividade ilegítima. A Reacção consensual que esta norma gerou entre fiscalistas e comentadores políticos mostra bem a dimensão da iniquidade Legislativa Introduzida pelo PS e pelo seu Governo nesta Legislação.

Quanto à derrogação do sigilo bancário, instrumento essencial para Combater a evasão ea fraude fiscais, para Detectar e Combater os crimes de Branqueamentos de capitais, de diversos tráficos e de sustentação do terrorismo, os avanços foram Produzidos, como já se evidenciou, irrisórios e insuficientes. Por isso, o PCP entende que é tempo de Permitir que um Eliminação do segredo bancário POSSA ser usada de forma atempada e eficiente, sem subterfúgios nem formalismos que em muitos casos continuam uma paralisar ou impedir o acesso à informação e à investigação tributária ou adiam uma sine die, na Pendência de recursos e expedientes judiciais. Essa Deve ser a regra genérica um JAF sempre que existam fundamentadas dúvidas da administração fiscal, ela DEVE ser aplicável a todos os Sujeitos passivos, individuais ou colectivos, e em poder incidir DEVE Igualdade total de circunstâncias. O PCP entende que o acesso à informação bancária Permanecer não deve, em nenhuma situação, na intervenção da Pendência, Cuja instância judicial DEVE conservar apenas efeitos devolutivos e não suspensivos. No entender do PCP é, assim, absolutamente Necessário que o acesso à informação bancária se passe um proċessar, em exclusivo, nos termos, nas Condições e com uma fundamentação prevista nos artigos 63. º B e 63. º C da Lei Geral Tributária.

Não Aceitável quem é que é candidato a Beneficiário do Rendimento Social de Inserção ou ao Complemento Solidário para Idosos tenha obrigatoriamente que aceitar uma derrogação do segredo bancário e Permitir o acesso indiscriminado às respectivas contas bancárias, (se é que tais Têm Rendimentos Sujeitos passivos passíveis de Permitir um Detenção e manutenção de qualquer conta bancária), e, por outro lado, quem, por exemplo, tenha dívidas à Segurança Social comprovadas permaneça incólume sem qualquer verificação bancária eficiente. Ou então que o acesso à informação bancária de familiares ou de Entidades Terceiras com quem o sujeito passivo tem relações de proximidade Domínio ou seja Objecto de um conjunto de procedimentos totalmente paralisantes que na prática pueden completas redundar em ineficiências, mesmo quando existem fundadas dúvidas Administração da RESPECTIVA fiscal sobre a situação tributária.

Sede em Por isso o PCP apresenta neste Projecto-Lei diversas alterações aos artigos 63. º, 63. º-B e 63. º-C da LGT, que permitem abarcar na derrogação do sigilo bancário os Sujeitos passivos em sede de IRS e de IRC, tal como sempre o temos defendido.

Voltamos que um considerar uma caducidade do sigilo bancário DEVE partir de iniciativa não delegável e Devidamente fundamentada do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. As alterações propostas permitirão, nuns casos, o acesso, Naquelas circunstâncias, à informação bancária dos sujeitos passivos, sem Pendência de consentimento, noutros casos, o acesso à informação bancária de sujeitos passivos ou de familiares e pessoas com relação especial com o contribuinte, igualmente Consentimento sem, mas neste caso só após a Realização de audição prévia obrigatória, sempre enquadrada pela fundamentação atrás referida.

Propomos ir mais longe, apresentando uma outra alteração legislativa que repõe algumas ideias Que tem Sido recorrentemente apresentadas, mormente pelo PCP, designadamente a de Tornar obrigatória a informação, para fins fiscais, dos juros obtidos por poupanças de residentes em Território Nacional. Não é admissível que o Sistema Financeiro Nacional seja obrigado a prestar informação às Administrações fiscais dos diversos Estados-membros sobre os juros de contas abertas em Portugal por não residentes, mas seja dispensado de prestar o mesmo tipo de informação à Administração Fiscal que o Nacional sobre se passa com as contas bancárias dos nacionais ou residentes em Território Nacional.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ASSINADOS abaixo, apresentam, ao abrigo das Disposições Constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1. º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63. º, 63. º-B e 63. º-C da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 398/98, de 17 de Dezembro, passam um TER A redacção seguinte:

"Artigo 63. º

Inspecção

• 1.      [...].

• 2.      O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da Legislação aplicável.

• 3.      (Novo). Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos PREVISTOS nos artigos 63. º-A, 63. º-B e 63. º-C.

• 4.      [Anterior n. º 3].

• 5.      Uma só falta de Cooperação na Realização das diligencias PREVISTAS n. º 1 não será legítima quando o Nas mesmas impliquem:

• a)     O contribuinte do acesso à habitação;

• b)     A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, À excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n. º 3;

• c)      O Acesso a factos da vida íntima dos Cidadãos;

• d)     A Violação dos direitos de personalidade e outros Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos, nos termos e limites PREVISTOS na Constituição e na Lei.

• 6.      [Anterior n. º 5].

• 7.      A notificação das Instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso em um elementos Cobertos pelo sigilo uma Vinculados Estejam que Quando uma Administração Tributária Exija fundamentadamente uma sua derrogação, Deve ser instruída com os elementos seguintes:

• a)     Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n. º 4 do artigo 63. º-B;

• b)     Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou dos Terceiros que se Encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista nenhuma n. º 5 do artigo. 63. º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de uma Assegurar referida audição prévia.

• 8.      [anterior n. º 7].

Artigo 63. º-B

Acesso a informações e documentos bancários

• 1 --     [...]:

• a)     [...];

• b)     [...];

• c)      [...];

• d)     [...];

• e)      [...];

• f)      [...];

• g)     Quando se Verifique uma Existência comprovada de dívidas à Segurança Social;

• h)     EM GERAL Quando tal se mostre indispensável ao combate à fraude e evasão fiscal;

• 2       [...];

• 3       [...];

• 4       As Decisões da Administração Tributária REFERIDAS nos números 1 e 2 Devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e notificadas aos Interessados nenhum prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do director - Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem Possibilidade de delegação.

• 5       [novo]. Os actos praticados ao abrigo da competência definida pressupõem No número anterior a audição prévia do contribuinte apenas nos casos PREVISTOS No n. º 2, não Dependendo, em caso algum, fazer Consentimento do titular protegidos dos elementos.

• 6       [n0v0]. Os actos praticados ao abrigo da competência definida número 4 não são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo.

• 7       As entidades que se Encontrem numa relação de Domínio ficam com o contribuinte Igualmente sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referida nos n.os 1 e 2, de acordo com os Procedimentos e Termos Constantes dos n.os 5 e 6.

• 8       [...];

• 9       [...];

• 10    [...];

• 11    [novo]. A administração tributária presta ao Ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com uma apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63. º-C

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

• 1 --     [...].

• 2 --     [...].

• 3 --     [...]

• 4 --      A administração tributária pode Aceder a todas as informações ou documentos bancários Relativos à conta ou contas não REFERIDAS n. º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.

• 5 --      A Possibilidade prevista nenhuma n. º anterior é Estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63. º-B. "

Artigo 2. º

Alteração ao Decreto-Lei n. º 62/2005, de 11 de Março

O Artigo 1. º do Decreto-Lei n. º 62/2005, de 11 de Março, que transpõem para uma ordem jurídica interna uma Directiva n. º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à Tributação dos Rendimentos da poupança sob uma forma de juros, passa a ter uma Redacção seguinte:

"Artigo 1. º

Objecto

O presente diploma transpõe para uma ordem jurídica nacional a Directiva n. º 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à Tributação dos Rendimentos da poupança sob uma forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e Prestação de informações pelos agentes pagadores Relativamente aos Rendimentos da poupança sob uma forma de juros de Beneficiários efectivos que Sejam pessoas singulares residentes em ou Território Nacional noutro Estado membro da União Européia. "

Artigo 3. º

Aditamento ao Decreto-Lei n. º 62/2005, de 11 de Março

É aditado o artigo 16. º A ao Decreto-Lei n. º 62/2005, de 11 de Março, que transpõem para uma ordem jurídica interna uma Directiva n. º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à Tributação dos Rendimentos da poupança sob uma forma de juros, com Redacção a seguinte:

"Artigo 16. º A

Norma transitória

O Governo procede à adaptação das normas NECESSÁRIAS da presente lei nos 60 dias seguintes à sua publicação, com vista à sua Aplicação aos residentes em território nacional. "

Artigo 4. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 7 de Dezembro de 2009

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