Apreciação Parlamentar N.º 125/XII/4.ª

Serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa

Serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa

Do Decreto-Lei n.º 174/2015, de 5 de Dezembro, que “Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.”

(publicado na 1.ª Série, n.º 236 do Diário da República)

O Decreto-Lei 174/2015, de 5 de Dezembro, pretende dar um passo mais no processo de privatização da Carris. O seu objetivo real é prosseguir o movimento de mercantilização e privatização dos transportes públicos, impulsionado pelas grandes multinacionais do sector. Mas como é característico da política de direita, o Governo procura disfarçar os seus propósitos reais – e de classe – com uma “cortina de fumo” destinada a iludir as amplas massas que a sua política objetivamente prejudica. Importa pois ter claro os verdadeiros propósitos deste Decreto-Lei, que são simultaneamente as razões de fundo para o rejeitar.

Com este Decreto-Lei passa a ser possível à Carris subconcessionar a sua operação. E é muito importante perceber porque é que o Governo, em vez de tentar concessionar a operação a um privado quer concessionar essa atividade a uma empresa pública para que esta a tente subconcessionar depois a um privado.

É que os sucessivos Governos nunca cumpriram os termos da concessão para com a Carris, nem o governo pretende passar a cumprir esses termos. Nomeadamente, os sucessivos Governos acumularam uma dívida com a Caris ao recusarem-lhe as Indemnizações Compensatórias que lhe eram devidas. Com isso obrigaram a empresa a endividar-se, criando aquilo que hoje apresentam como «a dívida histórica da Carris» quando na realidade estamos perante «uma dívida histórica para com a Carris».

O Governo percebeu que concessionar a privados a operação hoje levada a cabo pela Carris implicaria pagar aos privados uma indemnização compensatória de largas dezenas de milhões de euros, e não se sentiu em condições políticas para aprovar essa medida. Opta assim pela subconcessão, pois esta permitirá que seja a Carris a pagar aos grupos económicos esses largos milhões de euros, continuando o processo de endividamento que o Governo irá gerindo, sempre lamentando-se da dívida das empresas públicas, sempre fingindo ter deixado de pagar Indemnizações Compensatórias mas sempre garantindo as transferências de dinheiro público sem as quais os grupos económicos se recusam a assumir a exploração de transportes públicos.

Estes factos ficarão completamente demonstrados quando forem públicos os contratos de subconcessão, como aconteceu com os STCP e o Metro do Porto.

Um outro objetivo central deste Decreto-Lei é a tentativa de anular os direitos da Câmara Municipal de Lisboa, face ao anúncio por esta da intenção de utilizar todos os instrumentos ao seu alcance para impedir a subconcessão da Carris a privados.

Uma terceira e poderosa razão para recusar este Decreto-Lei prende-se com o facto de que, pretendendo ser uma lei para regular o funcionamento da Carris e dos Transportes Públicos na Cidade de Lisboa, este diploma não foi objeto de qualquer articulação com a Comissão de Trabalhadores da empresa nem com a Câmara Municipal de Lisboa, e aponta até no sentido oposto ao de posições públicas de uma e outra. Da mesma forma, e tendo em conta o carácter central da Carris para os transportes públicos na região, este Decreto-Lei entra em contradição com posições públicas da Área Metropolitana de Lisboa e do conjunto de municípios que a compõem.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 174/2015, de 5 de Dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., publicado no Diário da República n.º 236, 1.ª Série.

Assembleia da República, em 12 de Dezembro de 2014

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