Senhor Presidente Senhores Deputados:
Desenganem-se os que pensam que o Código do Trabalho, com o Acórdão do Tribunal Constitucional, é assunto arrumado.
Terminou apenas o 1º acto de uma peça de mau gosto, desenhada num figurino de antanho, com um cantochão de lúgubres augúrios. Ainda não se chegou ao clímax que despoletará a derrota desta cruzada contra o mundo do trabalho.
Mas o que fica já bem patente no final deste 1º acto, e muito para além das inconstitucionalidades, é que esta Colectânea de Leis avulsas é um mero somatório de normas antisociais, injustas contra os trabalhadores, e inadequadas à própria economia.
Este é um diploma que atenta contra os direitos humanos dos trabalhadores.
E porque assim é, confronta-se em muitas das suas normas, com o artigo 2º da Constituição da República.
Dissemo-lo desde o início: A proposta do Governo padecia de muitas inconstitucionalidades, e sem as esgotar, indicámos algumas no requerimento de impugnação da admissão da proposta de lei e nos requerimentos de avocação a plenário de várias normas.
Hoje, a maioria, para além de não reparar as inconstitucionalidades declaradas pelo Tribunal Constitucional, vem cometer novas inconstitucionalidades.
Quer, com despudor, utilizar o processo legislativo nesta fase de grande relevância, para o apoucar com propostas de correcção de erros gramaticais nalguns casos. A palavra despudor aqui usada é verdadeiramente um eufemismo parlamentar.
Por outro lado com outras propostas de alteração, verdadeiramente novas, e que nada têm a ver com meras rectificações, quer furtar-se à negociação colectiva na Função Pública o que aliás já conseguiu, inconstitucionalmente com a actual redacção do artigo 5º do diploma perambular. Quer diminuir ainda direitos à percepção de contrapartidas económicas resultantes do contrato de trabalho. Quer brindar com novas prendas as entidades patronais e as seguradoras, aliviando-as do cometimento de contra-ordenações já hoje declaradas no texto saído da redacção final.
São estas propostas verdadeiramente inconstitucionais, por violarem o artigo 279º da Constituição.
Nesta fase do processo legislativo, apenas podem ser apresentadas propostas de alteração aos artigos declarados inconstitucionais e a artigos que necessitem de alteração em resultado dessas alterações. A maioria falha o seu objectivo quando quer fazer passar gato por lebre.
O que também faz com as propostas que faz recair sobre os artigos declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se, vide artigo 15º do Diploma preambular- sobre um regime transitório de uniformização. Não sobre a possibilidade de uma escolha gratuita, sem qualquer outro objectivo que não seja o desincentivo da filiação sindical.
Com a proposta apresentada fica mais patente a inconstitucionalidade, por violação do artigo 56º da Constituição, aliás por força da violação do artigo 18º nº2 da CR.
Acresce que as propostas de alteração nem acolhem a solução que o Tribunal Constitucional aponta para que a alínea a) do artigo 15º deixasse de ser um desincentivo à filiação sindical, a saber: conterem as novas convenções colectivas cânones de negociação, tal como acontece na Espanha- vide artigo 11º da lei espanhola sobre liberdade sindical.
É de igual modo inconstitucional a proposta de alteração do artigo 4º.
As decisões arbitrais resultantes de arbitragem obrigatória também são actos administrativos, inovatórios e sem qualquer ligação com convenção anterior. A argumentação do Tribunal Constitucional também se lhes aplica.
Por último, não se salvam da inconstitucionalidade as propostas da maioria no que toca ao artigo 606º.
O Tribunal Constitucional expressamente se refere à falta de legitimidade das associações sindicais para renunciarem a um direito irrenunciável cuja titularidade se encontra nos trabalhadores e não na Associação Sindical. E a proposta apresentada não proíbe que os trabalhadores sejam sancionados com faltas injustificadas, perda de retribuição, perda de antiguidade. Contrariamente ao que decidiu o Tribunal Constitucional.
Sairá da Assembleia um novo Decreto. Passível de nova fiscalização da sua inconstitucionalidade.
E são tão gritantes as mesmas, praticadas com tanto desrespeito pela Constituição, que não vemos que a dignidade da Assembleia possa ser salva sem a condenação dos atropelos cada vez mais afoitos.
A melhor forma de obter a paz social e o pleno desenvolvimento das forças produtivas assenta no cumprimento da Constituição laboral.
Não na sua subversão. Em que aposta o Governo, a maioria e todos os que querem regressar a regimes de outrora, afastados por Abril.