(projeto de lei n.º 146/XII/1.ª)
Sr.ª Presidente,
Srs. Deputados:
De facto, compreendemos bem a razão desta iniciativa legislativa, porque a lei que foi aqui aprovada (e a decisão tomada pelo Governo) no sentido da extinção dos governadores civis continha este problema.
Os Srs. Deputados fiquem descansados porque não vamos apresentar nenhuma proposta na especialidade no sentido de que voltem a nomear governadores civis, não o vamos fazer, mas, de facto, houve um problema que não ficou resolvido. Com a iniciativa legislativa em discussão, designadamente com o n.º 4 proposto para o artigo sobre a execução a nível regional e local, o problema também não fica resolvido.
Ora bem, nós votámos contra essa disposição, desde logo porque atribuía competências a uma entidade cuja criação sempre discordámos, que é a dos comandantes operacionais distritais — entendemos que servem mais para burocratizar, complicar e controlar as operações de proteção civil do que propriamente para outra coisa.
Mas, de facto, há um problema, que o Presidente da República bem assinalou, que é o de que, mesmo admitindo a pertinência dessa atribuição de competências, há matérias relacionadas com a eventual declaração do estado de sítio e do estado de emergência, que, pela sua natureza, não podem competir aos comandantes operacionais distritais.
Coloca-se, então, a questão de saber a quem devem competir.
Este problema surgiu pelo seguinte: o que está previsto constitucionalmente é que os governadores civis seriam extintos quando houvesse regiões administrativas e, nesse caso, não haveria problema nenhum. Nesse caso, as autoridades a nível regional estavam perfeitamente determinadas. E, assim sendo, os governadores civis seriam naturalmente extintos e o problema ficaria resolvido, porque haveria, seguramente, na lei relativa às regiões administrativas, a previsão de qual era o órgão que, em cada região, responderia por todas essas atribuições. Como isso não foi feito, ficou, de facto, um «buraco».
Como é que a maioria, agora, pretende resolver esta questão? Dizendo que, em cada local, será quem o Governo determinar.
Para já, não sabemos o que é isto «a nível local». Não sabemos se é a nível dos distritos — se é alguém que, em caso de estado de sítio, arranje um gabinete e uma secretária, a correr, no antigo edifício do Governo Civil —, não sabemos se é a nível municipal, não sabemos se é a nível de freguesia… Bom, e se essa famigerada reforma da administração local que por aí anda proposta passasse, se calhar, seria a nível das uniões de freguesias!
Não sabemos! Não sabemos!
Não sabemos se é um órgão permanente, não sabemos se é um órgão que já existia antes do estado de sítio ou do estado de emergência, ou se é algum comissário local para o estado de sítio e para o estado de emergência… Ou seja, não sabemos!
Portanto, esta norma que é proposta finge que vem resolver um problema, mas, de facto, não vem resolver problema nenhum! E é óbvio para nós, como bem assinalaram os relatórios das Comissões de Defesa Nacional e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantia, que a lei relativa ao estado de sítio e ao estado de emergência não pode deixar em branco uma norma de competências. À partida, teria de definir-se quem é.
Apelo, por isso, à maioria, já que tem votos suficientes para aprovar este projeto de lei na generalidade, que se pense, em sede de especialidade, qual é, de facto, a entidade a quem estas atribuições devem ser conferidas, porque seria mau, no mínimo em nome da segurança, que se deixasse de forma indefinida quem é que, em caso de estado de sítio, deve ter competências que são, de facto, muito relevantes e extremamente sensíveis.