Projecto de Lei

Revoga a mobilidade especial na Administração Pública

 

Institui uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública e revoga a mobilidade especial

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O anterior Governo PS, apoiando-se na ideia, promovida pela direita e pelos grupos financeiros, de que existem "trabalhadores a mais" na Administração Pública, criou um mecanismo de pressão que visa o seu despedimento, através do mecanismo da mobilidade especial.

Na verdade, o peso do emprego público tem vindo a baixar drasticamente em Portugal e é já um dos mais baixos da Europa. Apenas 12,5% do total do emprego e um peso no PIB abaixo da média comunitária. Existem mesmo muitos sectores da Administração Pública onde há falta de trabalhadores: na Segurança Social, na saúde, na educação, na justiça, nas forças de segurança, na Inspecção do Trabalho (ACT) entre muitos outros e, no entanto, o anterior e actual Governo PS regozijam-se de contribuírem para a destruição massiva do emprego público, tendo como objectivo o despedimento de mais 56 000 funcionários públicos.

A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro veio criar um mecanismo que visa forçar a saída de milhares de trabalhadores da Administração Pública. Uma vez criado o "quadro de supranumerários" (a mobilidade especial), o Governo coloca estes trabalhadores na prateleira. Isto é, ficam sem qualquer função, pondo assim em causa o direito à ocupação efectiva, fora do mapa de pessoal, aumentando assim a sua precariedade.

Depois é-lhes reduzido o vencimento. Passado um ano, estes trabalhadores recebem apenas 66% do seu vencimento sobre o qual terão de descontar, do seu bolso, as contribuições para a Caixa de Aposentações se quiserem ter uma pensão equivalente ao seu vencimento original, o que equivale a dizer que o trabalhador recebe pouco mais de 50% do seu vencimento.

Assim, estes trabalhadores, que não tem direito ao subsídio de desemprego, vão receber por mês pouco mais de 50% do seu vencimento, bem menos do que recebem os restantes trabalhadores desempregados.

Nesta fase, o trabalhador tem de estar em permanente disponibilidade, o que equivale a dizer que não pode ter um emprego estável no sector privado. Se optar pela licença sem vencimento, poderá ficar a receber apenas 28% do seu vencimento original.

O anterior Governo usou as já velhas técnicas utilizadas pelos piores patrões. Colocou estes trabalhadores em inactividade com perda de direitos e salários, estando assim criadas as condições de pressão psicológica para forçar as rescisões na Administração Pública, a que chamou hipocritamente desvinculação voluntária, pondo em causa o direito ao trabalho, plasmado no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa.

O chamado regime de mobilidade especial não visa elevar a eficácia numa gestão que permita um aproveitamento racional e uma valorização de recursos humanos cuja missão foi sempre a de servir o interesse público. Antes é constituído por um complexo sistema burocrático de formalidades, a que acresce a existência de uma inútil Entidade Gestora da Mobilidade (EGM) - GeRAP, que tem como objectivo despedir trabalhadores da Administração Pública. Este regime legal constitui também para os organismos públicos um obstáculo que encarece e torna difícil e demorado o recrutamento de trabalhadores colocados em mobilidade especial, apenas se obrigando, como único escopo, a despedir os trabalhadores da Administração Pública.

Assim, o objectivo desta iniciativa legislativa, além de pôr termo ao injusto regime da mobilidade especial, visa criar um mecanismo verdadeiramente eficaz e ágil de gestão de pessoal para a colocação e afectação dos funcionários integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, em outros serviços que estão carenciados de pessoal.

Acresce que os procedimentos na Administração Pública devem reger-se pela transparência dos actos, particularmente no que se refere aos gastos dos dinheiros públicos, não sendo aceitável que, na Administração Pública, para o exercício de funções em que não seja exigida a publicação, em Diário da República, das remunerações auferidas, não seja obrigatória a publicação dessas mesmas remunerações.

Na nova Legislatura que agora se inicia, com uma correlação de forças bastante diferente da anterior resultante também do descontentamento dos trabalhadores da Administração Pública, exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da Legislatura anterior.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Norma revogatória

São revogados os artigos 11º a 50º da Lei n.º53/2006, de 7 de Dezembro que estabelece o regime comum de mobilidade especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Artigo 2º

Regulação da mobilidade entre serviços dos funcionários e contratados das entidades empregadoras públicas

É repristinado o regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo DL n.º 193/2002 de 25 de Setembro, que será objecto das adaptações que visem a sua compatibilidade com o regime de mobilidade geral constante dos artigos 58º a 65º inclusive, da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, em termos a regulamentar por Decreto-Lei no prazo de 60 dias.

Artigo 3º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

1 - O n.º 1 do art. 37º e o n.º 3 do artigo 60º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação de carreira e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os actos relativos à mobilidade geral, nas suas formas de cedência de interesse público ou de mobilidade geral a órgãos ou serviços.

2 - ...

Artigo 60º

(...)

1 - ...

3 - ...

               a) A categoria superior da mesma carreira; ou

               b) A carreira de grau de complexidade funcional igual ou superior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular;

4 - ...»

2 - São revogadas a alínea c) do n.º2 e os números 3 e 4 do artigo 61º e o artigo 63º da Lei n.º 12-A/2008, de 12 de Setembro.

Artigo 4º

Entrada em vigor

1 - Os artigos 1º e 2º da presente lei entram em vigor na data da publicação da respectiva regulamentação.

2 - O artigo 3º da presente lei entra em vigor no dia seguinte após a publicação da presente lei.

Assembleia da Republica, em 18 de Novembro de 2009

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