A Lei nº 12-A/ 2008 de 27 de Fevereiro veio introduzir alterações significativas nos regimes de vinculação, carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
No que se refere às carreiras, a Lei nº 12-A/ 2008 de 27 de Fevereiro vem estabelecer diferente enumeração e caracterização das mesmas.
O Decreto-Lei nº 564/99 de 21 de Dezembro estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, procurando dar resposta às necessidades sentidas por estes profissionais nomeadamente, as decorrentes da reformulação do ensino.
As profissões que integram a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica revelam uma crescente complexidade e responsabilidade no desempenho das suas atribuições, numa relação directa com a evolução da prestação dos cuidados de saúde, apresentando-se como insuficiente o estatuído no Decreto-Lei nº 564/99 de 21 de Dezembro.
A existência de várias profissões dotadas de autonomia técnica e complementares das restantes, mas também a conflitualidade de competências existente entre diferentes profissões, nomeadamente nutricionistas e dietistas, farmacêuticos e técnicos superiores de farmácia, técnicos superiores de analises clínicas e os licenciados com grau de especialistas nessa área, a indefinição que está subjacente ao novo regime de carreiras consagrado na Lei Nº 12-A/ 2008 de 27 de Fevereiro, a necessidade de regulação e definição de conteúdos funcionais, bem como a articulação de todas as profissões tendo em vista a melhoria da qualidade e eficácia da prestação de cuidados de saúde têm conduzido à indispensável revisão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Após a publicação da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, os vários sindicatos apresentaram as respectivas propostas de revisão da carreira adequando-as às novas exigências.
De acordo com o artigo 95º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, as carreiras deveriam ter sido revistas no prazo de 180 dias, no entanto a ausência de respostas do Ministério da Saúde, deixa antever a falta de vontade política em reiniciar as negociações com as entidades representativas destes profissionais, com vista à revisão da carreira, tornando a situação verdadeiramente insustentável.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo, que por intermédio do Ministério da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1 – Porque motivo foi interrompido o processo negocial com vista à revisão da carreira de técnico superior e terapêutica?
2 – Qual a previsão do reinicio das negociações com vista à revisão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica?
3 – O Governo está a equacionar a possibilidade de criar os mecanismos necessários à auto – regulação profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica?