Projecto de Lei N.º 668/XII/4.ª

Revê o regime laboral das amas

Revê o regime laboral das amas

Na esfera de responsabilidades da segurança social, as amas têm desempenhado um papel fundamental na valência de creches familiares acolhendo milhares de crianças, constituindo muitas vezes a única resposta social disponível para as famílias.

Em bom rigor, o Estado recorre a estas profissionais para amenizar a insuficiência ou mesmo inexistência da rede de creches públicas ou sem fins lucrativos.

Acontece que estas trabalhadoras, não obstante o seu relevante papel, vivem uma situação de insustentável precariedade decorrente do Decreto-lei n.º 158/84, de 17 de Maio.

Este Decreto-lei, estabelece um regime laboral desadequado, assumindo como trabalho independente vulgo recibos verdes, para estas trabalhadoras.

Contudo, a realidade profissional que caracteriza o desempenho de funções das amas não se traduz num enquadramento jurídico de trabalho independente.

Analisando a forma de prestação laboral das amas é óbvio que estamos claramente em presença de um tipo de trabalho subordinado, com cumprimento de horário e não de trabalho independente como a lei, datada de 1984 prevê.

Na verdade, estas trabalhadoras reúnem todas as características do regime dos trabalhadores dependentes, uma vez que a sua atividade é regulada por um horário de trabalho que observa início e termo da prestação e que é determinado pela segurança social; é uma atividade remunerada com periodicidade determinada e com um valor certo fixado por despacho; o seu desenvolvimento é feito de acordo com as orientações técnicas da segurança social, as amas são ainda avaliadas pelo seu desempenho e até são obrigadas a justificar as suas faltas reunindo, assim, presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12º do Código do Trabalho.

Estamos inequivocamente, em presença, de um regime de trabalho (DL-158/84 de 17 de 17 de Maio) que subverte a verdadeira realidade do dia a dia desta categoria profissional, deixando as trabalhadoras sem proteção em situação de doença, maternidade, desemprego e sem progressão de carreira.

Estas trabalhadoras são assim forçadas a um conjunto de arbitrariedades incluindo a falta de descontos para a segurança social, que no mínimo garantia a proteção nas diversas eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito, trabalhadoras dependentes.

Pela imoral severidade que a situação acarreta, importa urgentemente corrigir esta injustiça. O Governo PSD/CDS, em vez de resolver o problema destas Amas, com a proposta de lei 248/XII-4 agrava o problema. Afasta a segurança social, desresponsabiliza o Estado e continua a encarar estas trabalhadoras como se de profissionais liberais se tratasse, agora sem qualquer apoio da segurança social.

Assim, com o presente Projecto de Lei o PCP visa garantir um vínculo estável e com direitos para estas trabalhadoras corrigindo a injustiça em que se encontram há mais de 30 anos.
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-lei n.º 158/84, de 17 de Maio

Os artigos 2.º, 7º, 12º e 23º passam a ter a seguinte redação:
«[…]

Artigo 2º
Conceitos

1 - Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais do presente diploma.
2 - (…)
(…)

Artigo 7º
(…)

1 - (…)
a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada com a antecedência prevista no Código do Trabalho à respetiva instituição de enquadramento;
b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, sempre precedida de processo disciplinar, nos termos do Código do Trabalho, e se for comprovada a justa causa para o despedimento.

2 - (…)
3 - (…)

(…)

Artigo 12º
(…)
1 – (…)
2 - Anualmente a ama terá direito a um período de interrupção da atividade com a duração de 30 dias pagos, o qual será determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.

(…)

Artigo 15º
(…)

1 – (…)
2 – (revogado)

(…)

Artigo 23º
(…)

As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime de segurança social dos trabalhadores dependentes.

Artigo 24º
(…)

As instituições de enquadramento, no prazo máximo de 30 dias, devem celebrar um contrato de trabalho sem termo com as amas que atualmente estejam a exercer a profissão como trabalhadores independentes.

[…]»

Artigo 2º
Norma Revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 158/84, de 17 de Maio.

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 26 de Setembro de 2014

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