Projecto de Lei N.º 750/XIV/2.ª

Retoma das medidas de acolhimento e programa de autonomização de crianças e jovens em perigo

(quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)

Exposição de Motivos

1. O Sistema de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo visa garantir o bem-estar e desenvolvimento integral de cada um. Assenta em princípios fundamentais que o Estado e a comunidade devem seguir na intervenção junto das crianças e jovens em perigo. Estes princípios são o interesse superior da criança e do jovem, a privacidade, a intervenção precoce, a intervenção mínima, o princípio da proporcionalidade e atualidade, a responsabilidade parental, a prevalência da família, a obrigatoriedade da informação, a audição obrigatória e participação da criança ou jovem e o princípio da subsidiariedade (art. 4º da Lei nº 147/99 – Lei de Proteção de crianças e jovens em perigo).

Atendendo à realidade e aos testemunhos dos vários intervenientes nestes processos, há diversos aspetos que merecem reflexão e melhoria. A desproporção entre o acolhimento familiar e o acolhimento residencial descrita por sucessivos Relatórios CASA é uma das faces das insuficiências que persistem.

Algumas das questões que carecem de intervenção são do âmbito legislativo e organizacional, mas, em grande medida, os objetivos do SPPCJP são obstaculizados pela carência de meios e por uma delegação feita em instituições que não têm os recursos adequados à missão que lhes é entregue.

Não ignorando a complexidade da matéria, sobretudo de tudo o que está a montante da entrada no SPPCJP e à própria situação caracterizada como de perigo ou da exigência de cada caso particular, o PCP pretende introduzir no imediato duas alterações à lei: admitir a possibilidade de retoma das medidas de acolhimento quando a saída do acolhimento se revele precipitada e criar um Programa de Autonomização que generalize a existência de percursos de autonomização apoiados.

2. A retoma das medidas de acolhimento

Segundo dados que a Plataforma PAJE – Apoio a Jovens (Ex)acolhidos fez chegar aos Grupos Parlamentares, no universo de crianças e jovens acolhidas, dois terços apresentam pelo menos uma característica entre problemas de comportamento (28%), acompanhamento psicológico (36%) e psiquiátrico (25%) regular e consumos aditivos.

A este perfil e a um percurso de vida marcado pela negligência e maus tratos de vária ordem somam-se a falta de treino para a decisão, a falta de noção de irreversibilidade, a natural ânsia de autonomia e eventuais conflitos com o SPPCJP, o que precipita muitas vezes a saída precoce do sistema.

Apesar de estar prevista pelo nosso ordenamento a possibilidade de duração das medidas de promoção e proteção até aos 21 ou 25 anos no caso de existirem processos educativos e de formação em curso (em resultado da aprovação de um projeto de lei do PCP), a partir dos 18 anos os jovens podem optar pela cessação das medidas, o que em larga medida acontece de forma precipitada e impreparada. Esta decisão é, até ao momento, irreversível.

A experiência empírica demonstra que essas saídas são baseadas em expetativas irrealistas e que rapidamente se transformam em situações de vulnerabilidade extrema.

Não são indiferentes as dificuldades com que se confronta a generalidade dos jovens, mesmo em situações desejáveis e apoiadas do ponto de vista familiar, no processo de emancipação e independência, em grande medida pela dificuldade de encontrar estabilidade no emprego, acesso à habitação, etc.

Tudo isto acontece, com maior severidade, aos jovens que cessam as medidas de proteção e o acolhimento. Como a Plataforma PAJE refere “para muitos jovens, abandonarem o SPP significa terem de viver de forma independente e autossuficiente, mas numa sociedade nem sempre acolhedora e integradora”. Deste modo, existem inúmeros pedidos de ajuda, após saída do SPP, maioritariamente de jovens que têm menos de 19 anos (60%) que se arrependem da decisão tomada e que necessitam urgentemente de ser apoiados.

O que se pretende com esta alteração legislativa é precisamente abrir a possibilidade de retoma das medidas de acolhimento com base em pedido fundamentado do próprio, possibilitando a reentrada no sistema.

A aprovação e concretização desta alteração, dentro do espírito do que já dispõe o nº2 do art.63º da LPCJP, poderá mudar percursos pessoais e permitir a construção de um projeto de vida mais sólido a quem já perdeu tanto e que tem, como qualquer criança ou jovem, o direito a errar sem que isso signifique a perda de todo e qualquer apoio.

3. Programa de autonomização para crianças e jovens em perigo

Um dos objetivos do SPPCJP deve ser, desde o primeiro momento, preparar a criança e o jovem para a autonomia de vida, um trabalho que se desenvolve ao longo de todo o percurso, muito antes dos 18, 21 ou 25 anos.

No entanto, com a aproximação da maioridade ou do momento de cessação das medidas de promoção dos direitos e de proteção, em especial quando se trate de acolhimento familiar ou institucional, importa trabalhar os instrumentos de competências de vida dos jovens adultos com vista a uma plena autonomização.

Um dos principais fatores de arrependimento e desejo de reversão da decisão de saída deve-se precisamente ao embate com as dificuldades da vida em total autonomia, em oposição a uma expetativa irrealista do jovem.

No âmbito do projeto Outogether - Promoting Children’s Autonomy on Alternative Care, co-financiado pela União Europeia, coordenado pela APDES (Portugal) em parceria com a PAJE (Portugal), SIRIUS (Croácia) e SAPI (Bulgária), desenvolveram-se recomendações nacionais no âmbito do processo de autonomia de vida em jovens acolhidos e jovens com experiência em acolhimento. Uma dessas conclusões prende-se precisamente com a necessidade de maior investimento no processo de autonomia de vida e a necessidade de um programa de preparação para a autonomia de vida que seja garantido a cada jovem.

Com efeito, transcrevendo a recomendação 20, p.26 do documento “Recomendações nacionais: processo de autonomia em jovens acolhidos e com experiência de acolhimento”, é fundamental a “garantia de que todos os jovens têm acesso a um programa de preparação para autonomia de vida”. Todos os jovens acolhidos devem ser preparados para a saída da instituição desde a sua integração, participando num programa de promoção de competências que contribuam para uma transição bem-sucedida. Este programa deve integrar planos individuais e/ou em grupo, sendo que estes, devem ser adaptados a cada jovem dando respostas às suas necessidades específicas e respeitando a sua individualidade. Este treino de competências só se deve considerar terminado quando o jovem for capaz de transferir esse conhecimento para um contexto da vida real.

Projetos pontuais levados a cabo por instituições que acolhem crianças e jovens e que consistem no treino de competências essenciais à autonomia revelam-se muito positivos.

O Projeto “Semana Realizada” da Plataforma PAJE é um exemplo destas iniciativas aplicadas a uma escala reduzida que, no entender do PCP, devem ser generalizadas pelo Estado e pelo SPPCJP. A “Semana Realizada” consiste em “Colocar jovens acolhidos, em fase de pré-autonomia, em ambiente e situações análogas às de uma vida autónoma, procurando sensibilizá-los para a vida pós-acolhimento e testar as suas competências de autonomização”, visando jovens maiores de 18 anos, em fase de pré-autonomia. O Projeto permite que estes jovens passem uma semana numa casa arrendada pela PAJE, e na qual terão de executar autonomamente as tarefas básicas de habitação e sobrevivência, para que, no final da semana, sejam capazes de perceber como se sentem face ao seu projeto de vida, não criando ideias irrealistas, mas sim exequíveis.

Atendendo ao sucesso destas experiências, o PCP propõe que o trabalho desenvolvido pelas comissões de proteção no âmbito da previsível cessação das medidas passe por um programa de autonomização, que garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais, habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à cessação definitiva das medidas. Para a concretização de um programa adequado, o Governo deve garantir às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos adequados a uma experiência concreta análoga à de uma vida autónoma.

Acreditamos que o acesso generalizado a um programa com estes contornos e objetivos permitiria, por um lado, adquirir e treinar competências e, por outro lado, prevenir saídas precipitadas baseadas em expetativas que não espelham os desafios da autonomia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Aditamento à Lei de Proteção de crianças e jovens em perigo

(Quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro)

São aditados os artigos 63.º A e 63.º B à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º A

Retoma das medidas

  1. Sem prejuízo do regime geral de proteção de crianças e jovens em perigo, a criança ou jovem acolhido em instituição, ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar e tenha cessado as medidas por vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão com a continuação da intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que existam e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional.
  2. A reentrada no sistema a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e é acompanhada de apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que o habilitam a adquirir progressivamente autonomia de vida.

Artigo 63.º B

Programa de Autonomização

  1. As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos do artigos 63.º e 63.ºA relativamente a crianças e jovens em perigo, estabelecem um programa de autonomização, que garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais, habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à cessação definitiva das medidas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º.
  2. O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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