De acordo com o artigo 15.º do Decreto de Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, as escolas de referência para a educação e ensino bilingue, doravante escolas, garantem o acesso ao currículo nacional, às crianças e jovens surdos ou com deficiência auditiva, através de uma resposta educativa especializada e diferenciada.
Esta resposta implica a contratação trabalhadores com a necessária formação específica, tal como implica a estabilidade das equipas multidisciplinares. Assim, além de professores de com formação especializada em educação especial, as escolas devem ter nos seus quadros, docentes de Língua Gestual Portuguesa (LGP), intérpretes de LGP e terapeutas da fala, em número adequado às necessidades e com o vínculo efetivo, que permita um trabalho continuado com as crianças e jovens. Contudo, a realidade é que esta resposta não é garantida em todas as turmas/escolas, o que leva a uma diminuição da qualidade da resposta devido ao elevado número de alunos seguidos, tal como a descontinuidade do processo de ensino aprendizagem aquando da alteração dos trabalhadores adstritos a determinada turma.
Uma escola verdadeiramente inclusiva deve permitir que as crianças e jovens surdos ou com deficiência auditiva possam se relacionar de forma natural com os seus colegas e trabalhadores da sua escola. Isso implica garantir a formação dos colegas e trabalhadores ouvintes em Língua Gestual Portuguesa.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP solicita ao Governo, por intermédio do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, os seguintes esclarecimentos:
1 - Irá o Governo garantir a formação gratuita em LGP para docentes, contabilizando essa formação para todos os efeitos previsto no Estatuto da Carreira Docente?
2 - Está o Governo disponível para prover a formação de LGP dos alunos ouvintes, com prioridade nas escolas de referência para a educação bilingue?
3 - Irá o Governo proceder à avaliação da aplicação do Decreto-lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com vista à melhoria contínua da educação inclusiva, tal como previsto no n.º 6 do artigo 33.º.