Resposta à <A href="pe-perg-20020710-2.htm">pergunta escrita prioritária<br />Pacto de Estabilidade e Crescimento

A disciplina orçamental contribui para manter um enquadramento económico em que a política monetária pode prosseguir com eficácia a estabilidade dos preços. O enquadramento orçamental da União Económica e Monetária (UEM), estabelecido pelo Tratado e pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), destina-se a conjugar a disciplina e a flexibilidade orçamentais, fundamentalmente através de dois requisitos. Em primeiro lugar, o requisito de um défice do sector público administrativo inferior a 3% do Produto Interno Bruto (PIB), excepto em circunstâncias excepcionais e temporárias, e, em segundo, a obrigatoriedade de os Estados-Membros alcançarem e manterem uma situação orçamental 'próxima do equilíbrio ou excedentária' ao longo do ciclo económico. O cumprimento destes dois requisitos assegura a disciplina orçamental e a sustentabilidade das finanças públicas e confere flexibilidade às políticas orçamentais nacionais prosseguidas, assegurando a margem de manobra necessária para a estabilização cíclica, através do funcionamento dos estabilizadores automáticos. Além disso, as regras e procedimentos orçamentais da UEM proporcionam incentivos e criam a margem de manobra para reorientar as atenções das políticas orçamentais para as preocupações a médio prazo, tais como o crescimento económico, o emprego e a coesão social. Por último, o PEC contribui para que as políticas orçamentais sejam mais previsíveis e transparentes e facilita a coordenação das políticas financeiras dos Estados-Membros. Em síntese, a solidez das finanças públicas vai de encontro ao interesse de todos os países. No quadro da supervisão orçamental, os Estados-Membros apresentam anualmente os programas de estabilidade ou convergência, nos quais estabelecem o objectivo a médio prazo para a situação orçamental e para a trajectória de ajustamento. Embora os objectivos orçamentais constantes dos programas sejam fixados em termos nominais, a Comissão, ao apreciar as situações orçamentais dos Estados-Membros, toma em consideração o impacto do ciclo económico, mediante a análise dos saldos orçamentais corrigidos das variações cíclicas. As etapas a serem seguidas no procedimento relativo aos défices excessivos são estabelecidas no Tratado e no Regulamento nº 1466/97/CE do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e da supervisão e coordenação das políticas económicas 1. Uma vez que o procedimento relativo aos défices excessivos não prevê a possibilidade de impor sanções pecuniárias, essas sanções só podem ser aplicadas após um longo processo, que envolve várias decisões por parte do Conselho. O recurso às sanções só é previsto no caso de o Estado-Membro em causa deixar repetidamente de tomar as medidas correctivas, necessárias para garantir que o défice desça para um nível inferior a 3% do PIB dentro de um prazo especificado. As sanções não são aplicadas imediatamente a um país que esteja numa situação de défice excessivo. 1 - JO L 162 de 1.7.1977.

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