Resposta à <A href="pe-perg-20020710-1.htm">pergunta escrita<br />Apoios comunitários

Em conformidade com o n° 3 do artigo 8° do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 19991999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais 1, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, a aplicação das intervenções é da responsabilidade dos Estados-Membros. De acordo com as informações recebidas das autoridades portuguesas, a sociedade em questão não recebeu nenhum co-financiamento ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional durante os períodos de programação 1989-1993 e 1994-1999. No que diz respeito à legislação comunitária aplicável aos factos relatados pela Senhora Deputada em matéria de despedimento dos trabalhadores, a Comissão gostaria de salientar que a Directiva 98/59/CE 2 não parece ser aplicável neste caso 3. Além disso, no actual estado do direito comunitário, as questões relativas aos despedimentos individuais, tais como as referidas pela Senhora Deputada, entram, em princípio, no âmbito do direito nacional dos Estados-Membros. Assim, a Comissão gostaria de se referir à Directiva 2001/23/CE 4 que prevê, no seu artigo 4°, que a transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho. Além disso, o artigo 6° da Directiva regula as condições da manutenção do estatuto e da função dos representantes dos trabalhadores bem como a protecção destes representantes em caso de transferência de uma empresa. Por outro lado, o artigo 7° estipula que o cedente e o cessionário são obrigados a informar os representantes dos seus trabalhadores afectados por uma transferência sobre, nomeadamente, as consequências sociais da transferência para os trabalhadores bem como sobre as medidas previstas em relação aos trabalhadores. Compete aos trabalhadores que se considerem lesados pelo não cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva defenderem os seus direitos por via judicial, no Estado-Membro em causa 5.

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