Resposta à <A href="pe-perg-20020625-1.htm">pergunta escrita prioritária<br />Condições de trabalho de trabalhadores

O nº 2 do artigo 2º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen estabelece que os Estados-Membros podem efectuar controlos fronteiriços durante um período limitado por razões de ordem pública ou de segurança nacional. Tal só deverá ocorrer em circunstâncias excepcionais, enquanto medida preventiva para evitar o risco de que algumas pessoas possam aproveitar a liberdade de circulação para pôr em perigo a ordem pública ou a segurança pública de um Estado-Membro, nomeadamente quando se prevê a realização de uma manifestação nesse país. Os controlos nas fronteiras devem ser efectuados em conformidade com o direito comunitário vigente em matéria de livre circulação dos cidadãos da União. A este respeito, deve recordar-se que o direito à livre circulação conferido pelo Tratado da União Europeia a todos os cidadãos da União, pode ser restringido por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. As medidas adoptadas por estas razões devem basear-se exclusivamente no comportamento pessoal do indivíduo que delas é objecto e serem justificadas por uma ameaça actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Além disso, a aplicação destas medidas deve estar sujeita ao princípio da proporcionalidade. Não há dúvida que os cidadãos têm o direito de exprimirem livremente as suas opiniões e de se manifestarem pacificamente, estando tais direitos consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Consequentemente, devem poder gozar destes direitos sem que a sua segurança ou a de outras pessoas ou bens sejam ameaçados. Os Estados-Membros confrontam-se por vezes com situações em que determinadas pessoas abusam de tais direitos, aproveitando demonstrações públicas legítimas para cometerem actos de violência. A Comissão recorda que a responsabilidade da manutenção da lei e da ordem cabe em primeiro lugar aos Estados-Membros. De acordo com a disposição acima referida, os Estados-Membros podem decidir a introdução de controlos fronteiriços durante um período limitado, por razões de ordem pública ou de segurança nacional. Por conseguinte, a introdução de controlos nas fronteiras em futuras cimeiras dependerá da apreciação dos Estados-Membros.

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