Resposta à <A href="pe-perg-20020618-1.htm">pergunta escrita<br />Condições de trabalho de trabalhadores

1. A Comissão não possui qualquer informação específica sobre as condições de vida e de trabalho de trabalhadores portugueses, tal como descritas pelo Senhor Deputado. Todavia, a legislação comunitária prevê critérios mínimos e disposições em matéria de condições de trabalho, com vista a garantir uma protecção apropriada da saúde e segurança dos trabalhadores. Por exemplo, ao abrigo da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho 1, os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para assegurar que todos os trabalhadores tenham direito a um período mínimo de repouso diário, equivalente a 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas, e que a duração média do período de trabalho semanal não exceda as 48 horas. Os Estados-Membros deverão também assegurar que os empregadores respeitem a obrigação de informar os trabalhadores sobre as condições aplicáveis aos respectivos contratos de trabalho e relações laborais (Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho 2). Além disso, a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores (Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços 3) estabelece determinadas condições de trabalho, incluindo níveis mínimos de remuneração, saúde, segurança e higiene no local de trabalho, que devem ser observadas no Estado-Membro em que o trabalhador destacado desempenhe a sua actividade. Estabelece, igualmente, que as empresas sediadas num país terceiro não deverão beneficiar de um tratamento mais favorável do que as empresas sediadas num Estado-Membro. 2. Qualquer alegada violação da legislação dos Estados-Membros que vise aplicar as disposições da legislação comunitária num determinado Estado-Membro será submetida à autoridade competente desse mesmo Estado-Membro. 1 - JO L 307, 13.12.1993. 2 - JO L 288, 18.10.1991. 3 - JO L 18, 21.1.1997.

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