Em conformidade com o nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos( 1), as indemnizações compensatórias são concedidas, por hectare de superfície utilizada para fins agrícolas, aos agricultores das zonas desfavorecidas sob certas condições, entre as quais a aplicação de das boas práticas agrícolas correntes, compatíveis com a necessidade de protecção do ambiente e manutenção do espaço natural. Além disso, o Regulamento (CE) n° 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural , que substituiu o Regulamento (CE) nº 1750/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 , prevê que, no que respeita às boas práticas agrícolas correntes, os Estados-Membros definam nos seus planos de desenvolvimento rural (PDR) práticas passíveis de verificação. No respeito dessas exigências, as autoridades da Região Autónoma dos Açores tiveram de definir, no seu PDR, o nível máximo de encabeçamento compatível com as boas práticas agrícolas. Essas autoridades propuseram e justificaram o limite de 2,5 cabeças normais (CN) por hectare (ha). Este limite, nitidamente superior ao aplicado no anterior período de programação na região dos Açores (1,4 CN por ha) para a concessão das indemnizações compensatórias, tem simultaneamente em conta as exigências de protecção ambiental e as características específicas da região inerentes ao seu estatuto de região ultraperiférica. Por outro lado, em conformidade com o nº 2 do artigo 299º do Tratado, o Conselho adoptou, em 21 de Junho de 2001, o Regulamento (CE) nº 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n° 1600/92 (Poseima) (4). O referido regulamento reconhece e tem por objectivo minorar os efeitos da situação geográfica excepcional e os condicionalismos ligados à insularidade e à situação ultraperiférica dessas duas regiões autónomas e prevê, nomeadamente, medidas derrogatórias em matéria estrutural. No entanto, esse regulamento não prevê derrogações ao nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 atrás citado. - JO L 160 de 26.6.1999. - JO L 74 de 15.3.2002. - JO L 214 de 13.8.1999. - JO L 198 de 21.7.2001.