Resposta à <A href="pe-perg-20020227-1.htm">pergunta escrita prioritária da deputada<br />Apoio às Raças Autóctones

Tanto na fase de programação precedente (1993-1999) como na actual (2000-2006), a manutenção da criação de raças locais de animais de exploração em riscos de extinção pode ser apoiada, como medida agro-ambiental, no âmbito da política de desenvolvimento rural. Tal apoio contribui para a arealização de um dos objectivos desta política, ou seja, o melhoramento da diversidade genética. Enquanto apoio agro-ambiental, não tem por finalidade a promoção da produção de carne de qualidade, nem a manutenção do emprego nas zonas desfavorecidas, nem a segurança alimentar. Para a realização destes objectivos as políticas comunitárias agrícolas e de coesão intervêm através de outros instrumentos. Durante o período de programação 1993-1999, estas medidas eram concebidas no âmbito dos programas agro-ambientais previstos pelo Regulamento (CEE) nº2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural1. O artigo 4º deste regulamento fixava em 100 euros por cabeça normal (CN)2 o montante máximo co-financiável de apoio. O esforço da União nesta matéria prossegue no período 2000-2006 no quadro do Regulamento (CE) nº1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos3, o qual integra num mesmo instrumento regulamentar todas as acções de apoio ao desenvolvimento rural, e designadamente os objectivos do Regulamento (CEE) nº2078/92. Ao abrigo das medidas agro-ambientais referidas nos artigos 22º e 24º, é concedido um apoio aos agricultores que se comprometam, nomeadamente, a manter a diversidade genética. O anexo deste regulamento fixa em 450 euros por hectare (há) o montante máximo co-financiável do apoio que os Estados-Membros podem conceder aos beneficiários de tal acção. A Comissão não tem possibilidade de fornecer para os dois períodos de programação uma discriminação do apoio por Estado-Membro e por raça, dada a diversidade de aplicação desta acção na programação dos Estados-Membros e o grande volume de dados daí resultante. A Comissão convida a Senhora Deputada a consultar, no que diz respeito ao período 1993-1999, o relatório de avaliação sobre a aplicação do Regulamento (CEE) nº2078/92, acessível no endereço http://europa.eu.int/comm/agriculture/envir/programs/index_fr.htm . No que se refere à fase actual, todos esses pormenores constam dos planos de desenvolvimento rural, enviados na íntegra ao Parlamento de acordo com o código de conduta Parlamento/Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a execução das políticas estruturais pela Comissão. No âmbito da síntese a nível comunitário do acompanhamento da aplicação dos programas de desenvolvimento rural, a Comissão fornecerá ao Parlamento e ao Conselho especificações ulteriores sobre esta acção, tal como sobre as outras medidas de desenvolvimento rural. O Regulamento (CE) nº1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) nº1257/1999 4 (substituído pelo Regulamento (CE) nº445/2002)5 prevê, no seu artigo 13º, que o apoio agro-ambiental possa abranger compromissos de criação de animais de exploração de raças locais em riscos de extinção. De acordo com o anexo do mesmo regulamento da Comissão (ponto 9.3, VI, segundo travessão), os Estados-Membros devem fornecer, nos seus planos de desenvolvimento rural, elementos de prova do estatuto de raça em perigo, coerentes com os dados científicos aceites pelas organizações internacionais consideradas autoridades neste domínio. Durante o exame dos programas de desenvolvimento rural (PDR), verificou-se que muitos Estados-Membros não tinham fornecido as provas requeridas pela disposição supracitada. Por conseguinte, a Comissão baseou-se, para a avaliação do estatuto de risco das raças propostas, na "World Watch list (WWL) for domestic animal diversity (2nd and 3rd edition)" da organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que constitui actualmente a única referência internacional comum e publicamente acessível. No entanto, os critérios seguidos pela FAO após 1996 no estabelecimento das suas listas são particularmente restritivos, nomeadamente em comparação com os utilizados pela União para decretar a elegibilidade nos termos do Regulamento (CEE) nº2078/92. Em consequência da aplicação destes critérios, foram excluídas dos novos PDR certas raças que recebiam já uma ajuda agro-ambiental no âmbito do Regulamento (CEE) nº2078/92. Na sequência das questões suscitadas pela maior parte dos Estados-Membros no quadro do Conselho "Agricultura", a Comissão chegou à conclusão de que os critérios da FAO se revelaram demasiado restritivos para realizar os objectivos do regulamento do Conselho, pelo que se tornou necessário elaborar critérios mais adequados para a aplicação desta medida. Verificou-se ainda a necessidade de uma solução transitória, e com efeitos retroactivos a partir de 1 Janeiro de 2000, até à elaboração dos novos critérios de elegibilidade. É assim que, com base numa alteração do Regulamento (CE) nº1750/1999 (Regulamento (CE) nº672/2001 da Comissão, de 2 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) nº1750/1999 6), os Estados-Membros foram autorizados a assumir, até ao fim do período de transição (31 de Dezembro de 2001), novos compromissos de cinco anos relativamente a raças já apoiadas no período de programação precedente. No âmbito do exercício de reformulação do regulamento da Comissão supracitado, actualmente em fase de publicação, o novo conceito de raças locais em risco de abandono e os novos limiares de elegibilidade foram integrados na regulamentação comunitária, sendo aplicáveis no período restante da fase de programação. Estes critérios caracterizam-se por serem menos restritivos que os utilizados no período de programação precedente, o que deverá permitir uma aplicação ainda mais lata da medida e, desse modo, a realização do objectivo da diversidade genética inscrito no regulamento do Conselho. Face ao exposto, a Comissão considera ter já lançado as acções necessárias para o apoio à criação das raças locais em risco de abandono. 1 - JO L 215de 30.7.1992. 2 - Montante revisto para 120,8 €/CN na sequência do Regulamento (CE) nº2772/95 da Comissão, de 30 de Novembro de 1995, que substitui os valores em ecus do Regulamento (CEE) nº2078/92, JO L 288 de 1.12.1995. 3 - JO L 160 de 26.6.1999. 4 - JO L 214 de 13.8.1999. 5 - JO L 74, 15.3.2002. 6 - JO L 93 de 3.4.2001.

  • Ambiente
  • Parlamento Europeu