A Senhora Deputada refere que, na Decisão 2001/666/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que fixa as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, para a campanha de 2001/2002 1, a ajuda média por hectare recebida por Portugal e pela Espanha é inferior à dos outros Estados-Membros. Com efeito, é cerca de 8 % inferior à média do conjunto dos Estados-Membros produtores, mas convém não esquecer que o cálculo matemático não pode servir, por si só, para comparar as particularidades das diferentes viticulturas existentes na Europa. A participação comunitária está directamente ligada aos custos reais da reestruturação e da reconversão - que são, evidentemente, muito diferentes de zona vitícola para zona vitícola, em função do tipo de vinhedos, da forma de exploração, da densidade, do declive, etc. A decisão da Comissão sobre as dotações financeiras para a primeira campanha de aplicação do regime (campanha de 2000/2001) foi tomada em consulta com os Estados-Membros e, na falta de dados precisos, com base em estimativas. Todos os elementos e critérios previstos pelo Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola 2 a considerar na repartição foram tidos em conta, podendo ser resumidos como segue:
- proporção da vinha comunitária existente no Estado-Membro em causa;
- custos médios estimados da reestruturação nas diferentes zonas vitícolas;
- proporção de vinha a reestruturar situada e não situada em zonas do objectivo 1;
- proporção de vinha a reestruturar susceptível de beneficiar da ajuda por perda de rendimento no período durante o qual a vinha não estiver ainda em produção.