A Comunidade ocupa a primeira posição a nível do comércio mundial e está vinculada pelas suas obrigações internacionais. Uma vez que em conformidade com as regras que regem a Organização Mundial do Comércio não são autorizados contingentes, o contingente aplicável aos produtos em cerâmica deve ser eliminado até à adesão da China à OMC. Contudo, no que diz respeito a esses produtos, a Comissão negociou um período de transição até 1 de Janeiro de 1995, durante o qual o contingente continuará em vigor (com um aumento anual de 15 %). A abertura do mercado comunitário processar-se-á, por conseguinte, de uma forma gradual. A eliminação progressiva dos restantes contingentes comunitários em relação à China reflecte a eliminação progressiva dos contingentes chineses. Por conseguinte, o processo deverá trazer benefícios para ambos os parceiros. A avaliação das consequências da liberalização comercial deve incluir tanto os seus efeitos positivos como negativos. O comércio contribui para um aumento do investimento, do crescimento e do emprego na Comunidade, incluindo em Portugal: 20 % do emprego na Comunidade está relacionado com actividades de exportação. A adesão da China à OMC proporcionará novas oportunidades aos produtores comunitários de produtos de cerâmica, uma vez que, no âmbito da adesão, a China aceitou reduzir os direitos aplicáveis a 11 produtos de cerâmica essenciais de 24,5% - 35% para 10%?15%. O aumento da concorrência poderá efectivamente ter consequências em determinados sectores, que poderão ver-se obrigados a um processo de reestruturação de que poderão resultar perdas de postos de trabalho. Este aspecto negativo pode ser mitigado através do recurso a políticas sociais adequadas, nomeadamente a nível da educação, da formação e da investigação e desenvolvimento, bem como de redes de garantia de segurança social. Embora neste caso específico não esteja prevista qualquer medida concreta a nível comunitário, Portugal é beneficiário do Objectivo 1 da política regional comunitária, que tem por finalidade apoiar a renovação sócio-económica de regiões que se encontram em situação difícil. Além disso, caso considere que está a sofrer um prejuízo importante resultante de práticas comerciais desleais por parte dos seus concorrentes não-comunitários, tais como importações objecto de subvenções ou de dumping, a indústria de cerâmica pode apresentar uma denúncia à Comissão que dará início a um inquérito formal destinado a determinar se é ou não necessário tomar medidas destinadas a sanar a situação, designadamente medidas de defesa comercial. Relativamente à adesão, a curto prazo, da China à OMC, a Comissão distribuiu uma nota de esclarecimento, que foi discutida com os Estados-Membros no âmbito do Grupo do Conselho para as questões comerciais, em 31 de Maio de 2001, e que veio da sequência de um determinado número de questões suscitadas pelos Estados-Membros no que respeita aos nossos contingentes não-têxteis (calçado, cerâmica, porcelana) em relação à China. Essa nota refere os antecedentes da actual situação e fornece informações pertinentes no que respeita a essa mesma situação, bem como à evolução que se verificará logo que a China adira à OMC, podendo ser consultada no seguinte endereço Web da Comissão: http://www.cc.cec:8082/comm/trade/bilateral/china/cn200601.htm