Resposta à <a href="pe-perg-20010503-2.html">pergunta escrita da<br />Falsificação de vinho na região

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) referiu que procedeu a um inquérito em 1999 sobre as exportações de vinho com destino a Angola, realizadas por uma sociedade portuguesa estabelecida em Lageosa do Dão. No âmbito do referido inquérito, foi estabelecido que a sociedade em questão tinha adoptado, de forma sistemática, práticas enológicas proibidas com vista a aumentar o teor alcoólico do vinho, tendo beneficiado indevidamente de restituições à exportação num montante de 11 milhões de euros. O relatório final do OLAF foi transmitido às autoridades administrativas e judiciárias portuguesas em Março de 2000. As autoridades administrativas portuguesas iniciaram o processo de recuperação deste montante em 28 de Julho de 2000. Duas comunicações da parte das Autoridades portuguesas foram elaboradas em 2000 com base no Regulamento (CEE) nº 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio 1. Além disso, em 10 de Abril de 2001, o OLAF referiu ter solicitado informações às Autoridades portuguesas após a divulgação de novos elementos pela imprensa de este Estado-Membro em Março de 2001. As referidas autoridades comunicaram que os elementos de que dispunham lhes tinham permitido concluir que o caso em questão não envolvia fundos comunitários, tendo igualmente feito alusão ao segredo de instrução. Este caso não suscitou uma comunicação com base no Regulamento (CEE) nº595/91. Nos termos deste regulamento, no decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre os casos de irregularidade que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo ou judiciário. 1 - JO L 67 de 14.3.1991.

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