A Senhora Deputada refere-se à denúncia 98/5064 apresentada por um grupo de cidadãos relativamente ao projecto de co-incineração de resíduos perigosos na cimenteira de Outão, no Parque Natural da Arrábida. De acordo com os autores da denúncia e conforme referido pela Senhora Deputada, o projecto não teria sido submetido a uma avaliação do impacto ambiental, constituindo, por este motivo, uma violação do disposto na Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997. Conforme explicado aos autores da denúncia no âmbito da instrução do referido processo e, numa fase mais recente, numa resposta complementar à petição igualmente apresentada por estes ao Parlamento (petição nº1072/98), a Comissão, tendo analisado todos os aspectos do projecto, considerou que este não constitui uma violação das disposições aplicáveis nos termos da Directiva 85/337/CEE, nem da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens 1. Ainda que, conforme igualmente referido na pergunta escrita, os estudos de impacto ambiental tenham sido realizados por empresas seleccionadas pelo dono da obra - a Scoreco -, tal não impede que a avaliação tenha obedecido ao exposto na Directiva 85/337/CEE. Com efeito, a referida directiva não inibe o promotor do projecto de proceder ao pedido de realização dos estudos de impacte ambiental. Pelo contrário, nos termos do artigo 5º da directiva, cabe ao dono da obra enviar todas as informações necessárias à avaliação, incluindo relativas aos efeitos potenciais do projecto sobre o ambiente, às medidas destinadas a minimizar os referidos impactos e ao resumo não técnico das informações em questão. Finalmente, no que se refere às alegações proferidas na pergunta escrita em relação ao Decreto-Lei nº74/2001, que revogou a disposição do Decreto-Lei nº69/2000 que excluía do seu âmbito de aplicação os projectos cujos estudos de impacto ambiental tivessem sido apresentados à autoridade responsável antes da sua entrada em vigor, chama-se a atenção para o facto de os textos legais em questão fazem referência à transposição da Directiva 97/11/CE para a ordem jurídica portuguesa e de que a referida directiva não é aplicável ao projecto em questão. Com efeito, nos termos do nº2 do artigo 3º da Directiva 97/11/CE, os projectos cujos pedidos de autorização tenham sido apresentados à autoridade competente até 14 de Março de 1999 são abrangidos pela Directiva 85/337/CEE, em conformidade com a respectiva redacção inicial e não com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE. Acontece, porém, que o projecto em questão foi apresentado à autoridade competente antes de 14 de Março de 1999. 1 - JO L 206 de 22.07.1992.