O acordo firmado em 17 de Maio de 1996 que estabelecia o Comité Europeu de Empresas do Grupo Auchan foi considerado como um acordo "pré-Directiva" nos termos do artigo 13º da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária 1.
O artigo 13º da Directiva estabelece que as empresas e os grupos de empresas de dimensão comunitária nos quais exista, na data de transposição da directiva, um acordo aplicável a todos os trabalhadores que preveja a informação e consulta transnacionais dos trabalhadores, não estão sujeitos às obrigações decorrentes da presente directiva.
A razão desta disposição é que o legislador Comunitário pretendia reservar um tratamento especial e maior flexibilidade às empresas e grupos de empresas que já tivessem antecipado as obrigações decorrentes da Directiva e manter simultaneamente a abordagem voluntária e consensual que deveria caracterizar a sua aplicação. Isso significa que nenhuma disposição legal prevalece sobre o acordado pelas partes e que as cláusulas de um acordo válido nos termos do artigo 13º só podem ser analisadas em relação a esse artigo e às disposições nacionais de implementação desse artigo.
O artigo 13º da Directiva 94/45/CE foi transposto para a legislação francesa pelo artigo 5º da Lei nº96-985 de 12 de Novembro de 1996 sobre a informação e consulta dos trabalhadores das empresas e os grupos de empresas de dimensão comunitária e sobre o desenvolvimento de negociação colectiva 2.
Uma vez que o referido acordo no âmbito do grupo Auchan é regido pela legislação francesa e que a França introduziu correctamente na sua legislação nacional as disposições da referida Directiva, a Comissão gostaria de salientar que todas as questões decorrentes desta matéria deverão ser tratadas segundo os procedimentos nacionais das relações laborais e/ou nos tribunais nacionais de primeira instância.
1 - JO L 254, 30.09.1994.
2 - "As empresas e os grupos de empresas de dimensão comunitária que já tivessem, à data de entrada em vigor desta lei, um acordo aplicável a todos os trabalhadores e que preveja instâncias ou outras modalidades de informação, de troca de pontos de vista e de diálogo à escala comunitária não estão sujeitos às obrigações decorrentes do capítulo X do título III do livro V do código do trabalho na redacção que lhes foi dada pela presente lei. Será esse também o caso se, quando esses acordos expirarem, as partes signatárias decidirem prorrogá-los. Contudo, as disposições do artigo L. 439-24 do Código do Trabalho, na redacção que lhes foi dada pela presente lei, são aplicáveis aos grupos de empresas referidos no nº1 que tenham criado instâncias de informação, de troca de pontos de vista e de diálogo à escala comunitária" (tradução não oficial).