Os elementos apresentados pelos Senhores Deputados não permitem que a Comissão se pronuncie sobre a correcção do procedimento adoptado pela sociedade portuguesa Soflusa, no que diz respeito à atribuição de um contrato de navios do tipo catamarã a uma empresa australiana (Austral Ships).
O direito comunitário prevê directivas em matéria de processos de adjudicação de contratos públicos aplicáveis aos contratos cujo valor ultrapasse os limiares comunitários 1, nos casos em que a entidade adjudicante possa ser considerada como tal, na acepção das directivas mencionadas. Assim, as "entidades adjudicantes" são o Estado, as autarquias locais ou regionais e os organismos de direito público cuja definição conste nas directivas citadas.
Nada impede que a entidade adjudicante conceda aos operadores económicos de países estrangeiros condições de acesso aos contratos públicos idênticas às estabelecidas para os operadores económicos comunitários.
No que diz respeito ao caso mencionado pelos Senhores Deputados, embora o valor do contrato esteja francamente abaixo dos limites de aplicação das directivas comunitárias relativas aos contratos públicos, não são fornecidas quaisquer informações sobre a sociedade Soflusa que permitam determinar se esta pode ou não pode ser considerada como "entidade adjudicante" e, consequentemente, se deve ou não respeitar as referidas directivas. No entanto, mesmo que a sua aplicação fosse obrigatória, na ausência de uma documentação completa, não é possível julgar da correcção do procedimento.
A Comissão está plenamente consciente da situação crítica que atravessa a indústria naval a nível mundial, principalmente devido às práticas comerciais desleais da Coreia do Sul, e às suas potenciais repercussões nos estaleiros comunitários.
No seu relatório, adoptado em 15 de Novembro de 2000 2, a Comissão concluiu que a concessão de auxílios ao funcionamento, nos termos do Regulamento (CE) nº1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval3, não permitiu solucionar o problema das práticas sul-coreanas. Contudo, entre as várias acções propostas, comprometeu-se a analisar as possibilidades de propor medidas para solucionar o problema coreano, em conformidade com o regulamento.
Mais tarde, na sua reunião de 29 de Novembro de 2000, a Comissão afirmou novamente ser contrária a qualquer prolongamento dos auxílios ao funcionamento, tendo indicado também que na eventualidade de, no quadro do procedimento previsto no regulamento relativo aos entraves ao comércio (REC), não conseguir chegar a uma solução negociada com a Coreia que seja satisfatória para a Comunidade, informará deste facto o Conselho até 1 de Maio de 2001 e proporá que o caso seja apresentado à Organização Mundial do Comércio (OMC), no sentido de serem tomadas medidas contra as práticas desleais da Coreia. Além disso, a Comissão proporá, simultaneamente, um mecanismo temporário de defesa, especificamente concebido para combater as referidas práticas desleais coreanas durante o período necessário para concluir o procedimento a nível da OMC.
A Comissão afirmou igualmente o seu desejo de permitir um recurso mais alargado aos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento (I&D) no sector da construção naval e recordou a existência de fundos consideráveis, disponíveis no âmbito do programa-quadro de investigação comunitário. Além disso, os estaleiros comunitários continuarão a poder beneficiar de outros auxílios, nomeadamente ao investimento em inovação, ao investimento regional na modernização dos estaleiros existentes, bem como à reestruturação e ao encerramento, quando necessários, enquanto apoio ao processo de ajustamento estrutural e de reconversão noutras actividades.
Estes pontos de vista foram apresentados ao Conselho Indústria, em 5 de Dezembro de 2000, que aprovou a determinação da Comissão em solucionar o problema da concorrência desleal por parte da Coreia e tomou nota das propostas da Comissão nesta matéria.
O Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo prevê, no seu eixo 3 - medida 3.17, projectos de melhoramento das ligações fluviais entre as duas margens do Tejo, na zona de Lisboa. Os projectos em questão não foram ainda apresentados à Comissão, pelo que esta instituição não pode confirmar ou desmentir a taxa de 60% de participação comunitária mencionada pelos Senhores Deputados. Contudo, a taxa de participação média relativamente à medida mencionada não ultrapassa 48,8% e, tendo em conta que, ao que tudo indica, se trata de projectos geradores de receitas, a taxa específica aplicada ao projecto em causa nunca poderia, em caso algum, ultrapassar 50%.
1 - A directiva aplicável, eventualmente, ao contrato em causa é a Directiva 93/36/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, JO L 199 de 9.8.1993, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas, JO L 328 de 28.11.1997.
2 - COM (2000) 730 final.
3 - JO L 202 de 18.7.1998.