A posição da Comissão no que respeita à revisão da Directiva 97/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, foi exposta do seguinte modo no relatório de aplicação da referida directiva1: "O exercício de avaliação da aplicação da directiva terá continuação, paralelamente aos actuais debates no Conselho e Parlamento Europeu sobre os processos em estreita relação com esse mesmo exercício (proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia2, projecto de directiva relativa à participação dos trabalhadores na sociedade europeia). Com base nos resultados desta avaliação e na evolução dos outros processos, a Comissão tomará uma decisão, em devido tempo, sobre a eventual revisão da Directiva".
É de referir, neste contexto, que no Conselho Europeu de Nice de 7/8 de Dezembro de 2000 se conseguiu um avanço importante no âmbito do processo da sociedade europeia no que respeita ao aspecto da participação dos trabalhadores. Assim, o Conselho Europeu de Nice instou o Conselho a concluir até ao final de 2000 os textos que permitem instituir o estatuto da sociedade europeia. Numa reunião extraordinária do Conselho de 20 de Dezembro de 2000, chegou-se a um acordo político sobre os dois instrumentos que constituem o pacote da sociedade europeia: um regulamento que institui o estatuto da sociedade europeia3 e uma directiva anexa relativa à posição dos trabalhadores4. Após nova consulta do Parlamento, o regulamento e a directiva à posição dos trabalhadores serão adoptados formalmente pelo Conselho.
Além do mais, o Conselho Europeu de Nice reconheceu os progressos substanciais realizados no âmbito das negociações sobre a proposta de directiva do conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia3, e instou o Conselho a prosseguir o exame dessa directiva.
Tendo em conta estas evoluções recentes, a Comissão considera preferível centrar a atenção nos diplomas actualmente em análise, antes de lançar a revisão da directiva relativa ao conselho de empresa europeu. Será, entretanto, prosseguida a avaliação da aplicação desta directiva.
1 - COM (2000)188 final.
2 - JO C 2 de 5.11.1999.
3 - JO C 263 de 16.10.1989.
4 -