1. Em relação ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, as despesas contabilizadas constam dos quadros 1-6, por capítulo e por Estado-Membro, e, em relação ao FEOGA-Orientação, a execução em dotações de autorização, discriminada por ano e por Estado-Membro, consta dos quadros 7-14, enviados directamente à Senhora Deputada e ao Secretário-Geral do Parlamento. Para mais informações, solicita-se à Senhora Deputada que se reporte aos relatórios financeiros. 2. Pede-se à Senhora Deputada que se reporte à resposta dada pela Comissão à pergunta escrita E-1766/99 do Senhor Deputado António Campos1. A Comissão gostaria de chamar a atenção da Senhora Deputada para o facto de o sistema jurídico que rege a imputação das ajudas agrícolas comunitárias ao orçamento comunitário, e, mais especialmente, ao FEOGA-Garantia (Regulamento (CE) nº1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum2 e Regulamento (CE) nº296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) 2776/88 3) prever uma ampla delegação de tarefas nos organismos pagadores dos Estados-Membros. Por tal motivo, são esses organismos pagadores (aprovados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) nº1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia"4), que gerem directamente os pedidos de ajudas agrícolas e que, por via disso, possuem todos os dados relativos aos beneficiários. A Comissão, por seu lado, não dispõe dos dados solicitados pela Senhora Deputada, limitando-se a receber dos Estados-Membros, para as suas necessidades de controlo, certos dados contabilísticos bem especificados na regulamentação. Esses dados poderiam ser processados de modo a individualizar os beneficiários das ajudas. No entanto, as disposições comunitárias relativas à protecção dos dados de carácter pessoal - que, nos termos do artigo 286º (ex- artigo 213º B) do Tratado CE - vinculam as instituições comunitárias, não permitem à Comissão divulgar tais informações. 3. As despesas do FEOGA-Garantia representam apenas cerca de metade do orçamento geral. Isso implica que a comparação dessas despesas com as contribuições dos Estados-Membros não dê como resultado o saldo final que os Estados-Membros recebem das Comunidades ou lhes pagam. Para tanto seria igualmente necessário ter em conta as despesas dos outros instrumentos comunitários. 1 - JO C 2 - JO L 160 de 26.6.1999. 3 - JO L 39 de 17.2.1996. 4 - JO L 158 de 8.7.1995.