Resposta à <a href="pe-perg-19991007-1.html">pergunta escrita da<br />Autoriza??o por parte da Comiss?o da joint venture

Em 30 de Setembro de 1999, a Comissão decidiu autorizar a criação de uma empresa comum entre a Fujitsu e a Siemens. A operação, objecto da decisão, tem como objectivo agrupar as actividades das duas empresas na Europa com vista a desenvolver, produzir e vender material informático e produtos conexos. A Comissão analisou a operação à luz do regulamento das concentrações (Regulamento (CE) nº1310/97 do Conselho de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº4064/89 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas1). A Comissão procurou determinar se esta operação criaria ou reforçaria uma posição dominante nos mercados em que a empresa comum exercerá a sua actividade. Tendo em conta as quotas de mercado das sociedades-mãe e a presença de fortes concorrentes em todos estes mercados, a Comissão concluiu que este risco estava afastado. Além disso, a Comissão só verificou efeitos de coordenação entre as duas sociedades-mãe no mercado dos postos de trabalho financeiros. A fim de levantar as sérias dúvidas existentes quanto à concorrência neste mercado específico, a Siemens comprometeu-se a ceder a Siemens Nixdorf Retail and Banking Systems GmbH, uma filial que opera neste sector. A Comissão autorizou, por conseguinte, a operação de concentração, sob reserva de a empresa em causa respeitar plenamente este compromisso. A Comissão assegurou-se de que a operação que visava criar uma empresa comum entre a Fujitsu e a Siemens não falsearia a concorrência no mercado comum nos mercados em causa. A Comissão não impôs condições de ordem social relativamente à manutenção e à criação de postos de trabalho. O regulamento das concentrações não prevê que possam ser impostas às empresas condições desta natureza. Neste processo, a Comissão não dispõe de qualquer elemento que permita concluir que a criação da empresa comum dará origem a supressão de postos de trabalho. Além disso, a operação de realizada pela Siemens e pela Fujitsu consiste fundamentalmente em permitir às empresas oferecer uma gama completa de material informático. As gamas oferecidas até ao presente pelas duas sociedades-mãe podiam ser consideradas complementares, o que significa que a criação da empresa comum não dará origem a uma duplicação substancial de actividades. Num contexto mais geral, este tipo de operações deve ser considerado de forma positiva, uma vez que corresponde muitas vezes às exigências de uma concorrência dinâmica. Estas operações são susceptíveis de estruturar os mercados, aumentar a competitividade da indústria europeia e melhorar as condições do crescimento criador de emprego. A Comissão recorda à Senhora Deputada que, no caso em apreço, podem revelar-se aplicáveis duas directivas comunitárias relativas à informação e à consulta dos trabalhadores: a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos2, e a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária3. Por força destas directivas e das disposições nacionais de transposição pertinentes, bem como dos acordos concluídos nos grupos Siemens e Fujitsu sobre a constituição de conselhos de empresa europeus, a operação objecto da pergunta da Senhora Deputada e as suas eventuais consequências sociais deverão, se for caso disso, ser objecto de um processo de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, tanto a nível transnacional como nacional. 1 - JO L 180 de 9.7.1997. 2 - JO L 225 de 12.8.1998. 3 - JO L 254 de 30.9.1994.

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