Declaração de voto reelativa à votação das propostas de alteraçãoao Decreto da Assembleia da República n.º 150/X ( responsabilidade civil extracontratual do Estado)
1 - O Grupo Parlamentar do PCP manifestou desde sempre a sua concordância com a aprovação de um novo regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado que, de acordo com os princípios e normas constitucionais vigentes, viesse substituir o diploma de 1967 que ainda regula esta matéria.
2 - De facto, a norma constante do artigo 22.º da Constituição segundo a qual o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem, carece de há muito de uma transposição legal que a torne efectiva. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP exprimiu a sua concordância de princípio relativamente ao teor da proposta de lei n.º 56/X, tendo votado favoravelmente a sua aprovação na generalidade e reservando-se o direito de apresentar propostas de alteração na especialidade que melhorassem algumas das suas disposições cujo conteúdo suscitava algumas reservas.
3 - No debate na especialidade, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um conjunto de propostas de alteração à proposta de lei do Governo visando melhorar o regime de responsabilidade nele previsto. Assim, o PCP propôs alterações, nomeadamente:
- Ao artigo 1.º, no sentido de fazer aplicar o regime de responsabilidade extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, não apenas aos danos causados por actos resultantes das suas funções políticas e legislativa, jurisdicional e administrativa, mas também aos danos resultantes da sua intervenção em actos de gestão privada, como aos danos causados por actos de gestão pública, ainda que praticados por entidades privadas.
- Ao artigo 8.º, consagrando a responsabilidade dos titulares de órgãos, funcionários e agentes do Estado pelos danos resultantes de acções ou omissões ilícitas que tenham cometido com dolo ou culpa grave, por forma a evitar a consagração de uma expressão sem qualquer consagração jurisprudencial, como «a diligência e o zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo».
- Ao artigo 12.º, alargando o regime de responsabilidade pelos danos causados na administração da Justiça, não apenas aos casos de violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável mas também aos casos de
violação do direito a um processo judicial equitativo e à falta de uma decisão judicial equitativa.
4 - No espírito da obtenção do maior consenso possível, o Grupo Parlamentar do PCP só votou contra, na especialidade, a disposição do n.º 5 do artigo 15.º, que faz depender a responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional. Dado que o pedido de fiscalização da constitucionalidade por omissão não está ao alcance dos cidadãos potencialmente lesados mas apenas de um universo muito restrito de órgãos do Estado, esta restrição condena à quase inutilidade a disposição aprovada.
5 - Perante o veto político do Sr. Presidente da República ao Decreto da Assembleia da República n.º 150/X, cujo texto havia votado favoravelmente em votação final global, o Grupo Parlamentar do PCP do exercício do direito de veto presidencial de diplomas legislativos afirmou a sua discordância com o essencial dos fundamentos aduzidos. Entende o Grupo Parlamentar do PCP que não podem ser invocados argumentos de natureza financeira no sentido de isentar o Estado de assumir responsabilidades quando estão em causa lesões de direitos fundamentais dos cidadãos juridicamente tutelados.
6 - Nestas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu confirmar o sentido de todas as votações que efectuou ao longo do presente processo legislativo. Votando favoravelmente as disposições que havia votado favoravelmente na especialidade e votando também favoravelmente uma proposta de eliminação do n.º 5 do artigo 15.º, contra o qual havia votado pelas razões acima explicitadas, e congratula-se com o facto de o processo legislativo destinado a aprovar um novo regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas tenha finalmente chegado ao seu termo.
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